Nova regulamentação define as atividades econômicas que não necessitam de licenciamento sanitário no estado de São Paulo, impactando diretamente os profissionais da área de alimentos e produção rural.
Em 26 de maio de 2025, foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo a Portaria CVS nº 5, de 23 de maio de 2025, estabelecendo as atividades econômicas classificadas como Nível de Risco I (Baixo), que ficam isentas de licenciamento sanitário no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária (Sevisa).
A Portaria consolida uma série de atividades produtivas que, pelo baixo potencial de risco sanitário, não necessitam mais da obtenção de licença sanitária para operar. A lista inclui diversas atividades ligadas ao setor agropecuário, como cultivo de cereais (arroz, milho, trigo), hortifruticultura, criação de animais, pesca, aquicultura e diversas formas de beneficiamento de produtos de origem vegetal e animal, desde que cumpram condicionantes específicas.
Por exemplo, atividades como a fabricação exclusiva de polpas de frutas ou de gelatinas em pó são isentas, mas com restrições quanto ao tipo de produto fabricado ou armazenado.
Para os profissionais que atuam na área de alimentos, segurança sanitária e fiscalização, a nova regulamentação exige atenção redobrada à correta identificação do CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) associado ao empreendimento. A dispensa do licenciamento não significa ausência de controle: os estabelecimentos permanecem sujeitos ao monitoramento sanitário, podendo receber inspeções a qualquer tempo.
Além disso, embora o licenciamento não seja obrigatório para as atividades listadas, é fundamental que sejam mantidos registros, boas práticas de fabricação e evidências que comprovem o cumprimento das restrições e condicionantes previstas.
A fiscalização das atividades classificadas como de Nível de Risco I será responsabilidade dos serviços municipais de vigilância sanitária, fortalecendo a descentralização e a proximidade das ações sanitárias com os estabelecimentos.
A Portaria também prevê que a classificação das atividades poderá ser revista a qualquer momento, conforme alterações no contexto sanitário, inovações tecnológicas ou mudanças no perfil epidemiológico.
- Cultivo de diversos cereais, hortaliças e frutas.
- Produção de sementes e mudas certificadas.
- Criação de bovinos, aves, peixes, camarões, entre outros.
- Fabricação de produtos alimentícios específicos, como conservas de frutas (quando exclusivamente polpa), sucos, gelatinas em pó e pratos prontos à base de carne.
- Em algumas atividades isentas, a portaria estabelece condicionantes específicas, como:
- Não fabricar ou armazenar óleos vegetais comestíveis em depósito fechado.
- Não produzir ou armazenar gelo destinado ao consumo humano.
- Não fabricar aditivos alimentares ou coadjuvantes de tecnologia.
Diante da nova regulamentação, profissionais responsáveis por indústrias, empreendimentos rurais e serviços relacionados à cadeia de alimentos devem revisar as atividades desempenhadas, confrontar com a lista de isenções e avaliar a necessidade de atualização de seus processos internos, como registros, práticas operacionais padronizadas (POP) e manuais de boas práticas.
A Portaria CVS nº 5/2025 revoga expressamente a Portaria CVS nº 4/2024 e está em vigor desde sua publicação.
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