Autorizar, em caráter excepcional e temporário, o comércio interestadual de produtos de origem animal de estabelecimentos não integrantes do Sisbi-Poa registrados em Serviços de Inspeção Estadual, Municipal ou vinculados a consórcios públicos de municípios, localizados no estado do Rio Grande do Sul.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 22 e 49 do Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, considerando o reconhecimento do Estado de Calamidade Pública em municípios do Estado do Rio Grande do Sul - RS, conforme estabelecido pela Portaria nº 1.377, de 5 de maio de 2024, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, e suas alterações, e tendo em vista o que consta nos autos do processo SEI nº 21000.026846/2024-25 e 21042.004415/2024-11, resolve:
Art. 1º Autorizar, em caráter excepcional e temporário, o comércio interestadual de produtos de origem animal de estabelecimentos não integrante do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de origem Animal (Sisbi-Poa) registrados em Serviços de Inspeção Estadual, Municipal ou vinculados a consórcios públicos de municípios, localizados no estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Caberá a autoridade responsável pelo serviço de inspeção no qual está registrado o estabelecimento interessado:
I - encaminhar à Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária no Estado do Rio Grande do Sul, em formato eletrônico, a solicitação de autorização de que trata o art. 1º, observando as informações contidas no Anexo I desta Portaria; e
II - avaliar e assegurar que o estabelecimento produtor ou armazenador não tenha tido suas instalações afetadas de modo a comprometer a conservação e segurança dos produtos em razão da situação climática ligada às chuvas intensas que afetaram o Estado.
Art. 3º Caberá aos estabelecimentos produtores assegurar:
I - que os produtos a serem comercializados não tenham sido contaminados e não tenham tido sua conservação comprometida em razão da situação climática ligada às chuvas intensas que afetaram o Estado;
II - a rastreabilidade dos produtos, desde a expedição; e
III - a manutenção de registros auditáveis do tipo de produto, volume expedido e do estabelecimento de destino.
Art. 4º A autorização de trânsito de que trata o art. 1º desta Portaria será condicionada à concordância da autoridade do órgão executor de sanidade agropecuária do estado de destino com o ingresso e o comércio de produtos de origem animal em seu território, conforme Anexo I desta Portaria.
Art. 5º Caberá a Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária no Estado do Rio Grande do Sul emitir a autorização de trânsito de que trata o art. 1º desta Portaria, conforme definido no Anexo II, dando conhecimento a autoridade do órgão executor de sanidade agropecuária do Estado de destino.
Art. 6º O serviço de inspeção que solicitar a autorização de que trata o art. 1º desta Portaria deve assumir o compromisso de envidar os esforços necessários para integrar as políticas públicas que viabilizam o comércio interestadual de produtos de origem animal.
Art. 7º A autorização de que trata o art. 1º desta Portaria não afasta as exigências de saúde animal aplicáveis para trânsito dos produtos, conforme programas oficiais de controle ou erradicação de doenças conduzidos pelo Departamento de Saúde Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 8º As autorizações dispostas nesta Portaria são excepcionais e válidas pelo prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART
ANEXO I
A SUPERINTENDENCIA FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (SFA-RS), autoriza o trânsito para o comércio interestadual de produtos de origem animal de estabelecimentos não integrantes do Sisbi-Poa registrados em Serviços de Inspeção Estadual, Municipal ou vinculados a consórcios públicos de municípios, localizados no Estado do Rio Grande do Sul, conforme estabelecido na Portaria SDA/MAPA nº 1114, de 15 de maio de 2024.
Considerando a concordância da autoridade do órgão executor de sanidade agropecuária do Estado de destino, está autorizado o trânsito interestadual para o comércio de produtos a seguir relacionados:
a) Identificação do Serviço
b) Município de localização do estabelecimento
c) Identificação do estabelecimento e número de registro
d) Nome Fantasia
e) CNPJ ou CPF
f) Denominação de venda do produto
g) Lote do produto
h) Quantidade do produto e unidade de medida
i) Número de Registro do Produto no Serviço de Inspeção
j) Município e estado de destino
Observação: Visando facilitar e dar celeridade ao processo, as informações constantes neste modelo poderão ser supridas no todo ou em parte por informações que constam no Cadastro Geral do e-SISBI, bem como ser recepcionadas em formato eletrônico, conforme definido pela SFA-RS.
Local, dia mês e ano.
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Assinatura e identificação do responsável pela autorização
ANEXO II
DECLARO concordância com o ingresso e o comércio de produtos de origem animal de estabelecimentos não integrantes do Sisbi-Poa registrados em Serviços de Inspeção Estadual, Municipal ou vinculados a consórcios públicos de municípios, localizados no estado do Rio Grande do Sul, nos termos definidos na Portaria SDA/MAPA nº 1114, de 15 de maio de 2024, desde que acompanhado pela autorização de trânsito emitida pela Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária no Estado do Rio Grande do Sul.
Darei conhecimento aos órgãos responsáveis pelo controle do trânsito e da fiscalização do comércio dos produtos.
Local, dia mês e ano.
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Assinatura e identificação da Autoridade do órgão executor de sanidade agropecuária do Estado de destino
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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