A declaração da presença ou ausência de lactose não precisa mais ser obrigatoriamente para dietas de restrição sem lactose
Como sabemos, a lactose é o principal açúcar presente no leite de mamíferos e quando os alimentos contendo lactose são ingeridos, este açúcar é hidrolisado pela enzima lactase em glicose e galactose. Porém, muitos indivíduos possuem deficiência da enzima lactase e esta reação adversa é conhecida como intolerância à lactose.
Assim, medidas regulatórias sobre rotulagem de lactose em alimentos foram motivadas pelo Projeto de Lei do Senado n° 260/2013 e então pela publicação da Lei n. 13.305, de 4 de julho de 2016, que acrescenta o art. 19-A ao Decreto-Lei n. 986, de 21 de outubro de 1969, para dispor sobre a rotulagem de lactose nos alimentos, com intuito de garantir que os portadores de intolerância à lactose tivessem acesso a informações sobre a presença deste açúcar nos alimentos, a fim de auxiliar nas suas escolhas alimentares e contribuir para promoção da saúde.
Esta lei estabeleceu duas exigências relativas à declaração da lactose na rotulagem de alimentos:
- Os rótulos de alimentos que contenham lactose deverão indicar a presença da substância, conforme as disposições do regulamento;
- Os rótulos de alimentos cujo teor original de lactose tenha sido alterado deverão informar o teor de lactose remanescente, conforme as disposições do regulamento.
Assim, em 2017, saíram duas resoluções que tratavam da rotulagem de lactose em alimentos, a RDC n. 135/2017, um regulamento técnico referente a alimentos para fins especiais, para dispor sobre os alimentos para dietas com restrição de lactose, e a RDC n. 136/2017, que estabelecia os requisitos para declaração obrigatória da presença de lactose nos rótulos dos alimentos. Porém ambas as resoluções foram revogadas com as novas regras sobre rotulagem que surgiram a partir de 2020.
As novas regras de rotulagem para alimentos, RDC n° 429/2020 e IN° 75/2020, trouxeram mais clareza e legibilidade dos rótulos dos alimentos e, assim, auxiliar o consumidor a fazer escolhas alimentares mais conscientes.
A RDC nº 429/2020, que dispõe sobre a rotulagem nutricional dos alimentos embalados e se aplica aos alimentos embalados na ausência dos consumidores, incluindo as bebidas, os ingredientes, os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia, inclusive aqueles destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação, traz em seu Art. 5°, inciso 4°, que no caso dos alimentos para dietas com restrição de lactose, a tabela de informação nutricional deve conter a declaração das quantidades de lactose e de galactose, sendo que a declaração da quantidade de glicose é opcional. Importante destacar que a lactose remanescente deve ser declarada após os açúcares adicionados na tabela nutricional com uma indentação de nível 2. Em seguida, devem ser declaradas a galactose e a glicose (opcional), também com indentação de nível 2, conforme o Anexo XI da IN 75/2020.
Já instrução normativa n° 75/ 2020, que estabelece os requisitos técnicos para declaração da rotulagem nutricional nos alimentos embalados e complementa a RDC 429/2020, traz as seguintes informações a respeito das condições para quantidades não significativas de lactose no produto (lactose menor ou igual a 0,1 g), no qual a forma de expressão dos valores não significativos será igual a 0 (zero) na tabela nutricional:
- Suplementos alimentares com quantidades não significativas por porção do produto pronto para o consumo e com quantidades não significativas por 100 g ou 100 ml do produto tal como exposto à venda.
- Alimentos para fins especiais para dietas com restrição de lactose com quantidades não significativas por 100 g ou 100 ml do alimento pronto para o consumo.
- Demais alimentos com quantidades não significativas por 100 g ou 100 ml do alimento tal como exposto à venda.
- No caso dos alimentos que requerem preparo com adição de outros ingredientes, utilizar 100 g ou 100 ml do alimento pronto para o consumo, considerando o valor nutricional dos ingredientes adicionados, conforme instruções de preparo indicadas pelo fabricante no rótulo.
Ainda, segundo a RDC nº 429/2020 e a IN nº 75/2020, a alegação "Não contém lactose" será permitida para os alimentos em geral, além dos alimentos para dietas com restrição de lactose, desde que sejam atendidas às condições elencadas no Anexo XX da IN nº 75/2020.
Para a alegação nutricional “Não contém lactose”, há os seguintes critérios de composição para lactose: a quantidade de lactose deve ser de no máximo 0,1 g por 100 g ou ml do produto tal como exposto à venda. Importante destacar que com esta alegação nutricional, a quantidade de galactose deve ser declarada na tabela de informação nutricional, conforme Anexo XI da IN n° 75/2020. Já os alimentos para fins especiais para dietas com restrição de lactose, as alegações nutricionais relativas à lactose devem atender às regras dispostas na RDC nº 715/2022.
Em 2022, como resultado da revisão e consolidação de algumas resoluções antigas (RDCs 259/2002; 123/2004; 340/2002; 35/2009; 26/2015; 136/2017; 459/2020 e IN 67/2020) com o objetivo aprimorar a redação e a forma dos atos normativos, de modo a imprimir mais clareza, sem alterar o mérito dos conteúdos, saiu uma nova resolução, a RDC nº 727, de 1° de julho de 2022. Esta RDC dispõe sobre a rotulagem dos alimentos embalados e se aplica aos alimentos embalados na ausência dos consumidores, incluindo as bebidas, os ingredientes, os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia, inclusive aqueles destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação. Segundo esta nova resolução, é obrigatório a declaração de algumas informações nos rótulos de alimentos embalados e entre estas informações está a advertência sobre a lactose.
Desta forma há as seguintes recomendações:
- Os alimentos que contenham lactose em quantidade maior do que 100 mg por 100 g ou ml do alimento tal como exposto à venda devem conter a advertência “CONTÉM LACTOSE”.
- Para fórmulas infantis destinadas a necessidades dietoterápicas específicas, a declaração da advertência é obrigatória quando a quantidade de lactose for maior do que 10 mg por 100 kcal, considerando o produto pronto para o consumo, de acordo com as instruções de preparo fornecidas pelo fabricante.
- Para fórmulas para nutrição enteral, a declaração da advertência é obrigatória quando a quantidade de lactose for maior ou igual a 25 mg por 100 kcal, considerando o produto pronto para o consumo, de acordo com as instruções de preparo fornecidas pelo fabricante.
Além disso, a advertência sobre a lactose deve seguir os parâmetros de legibilidade estabelecidos, como estar localizada imediatamente após ou abaixo da lista de ingredientes com caracteres legíveis que atendam aos seguintes requisitos: caixa alta, negrito, cor contrastante com o fundo do rótulo, altura mínima de 2 mm e nunca inferior à altura de letra utilizada na lista de ingredientes.
Esta declaração não pode estar disposta em locais encobertos, removíveis pela abertura do lacre ou de difícil visualização, como áreas de selagem e de torção.
A exceção é para embalagens com área de painel principal igual ou inferior a 100 cm2, no qual a altura mínima dos caracteres é de 1 mm, e para produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação, no qual a declaração pode ser realizada, alternativamente, nos documentos que acompanham o produto.
Ainda temos a RDC nº 715, de 1° de julho de 2022, que dispõe sobre os requisitos sanitários do sal hipossódico, dos alimentos para controle de peso, dos alimentos para dietas com restrição de nutrientes e dos alimentos para dietas de ingestão controlada de açúcares.
Esta resolução aborda sobre critérios para os alimentos para dietas com restrição de lactose, ou seja, para aqueles alimentos para fins especiais processados ou elaborados para eliminar ou reduzir o conteúdo de lactose, tornando-os adequados para a utilização em dietas de indivíduos com doenças ou condições que requeiram a restrição de lactose. Em seu Art. 8 é citado que a rotulagem dos alimentos para dietas com restrição de lactose deve conter a declaração da informação da seguinte forma:
- Declaração de "isento de lactose", "zero lactose", "0% lactose", "sem lactose" ou "não contém lactose", próxima à denominação de venda do alimento, no caso dos alimentos para dietas com restrição de lactose que sejam isentos de lactose.
- Declaração de "baixo teor de lactose" ou "baixo em lactose", próxima à denominação de venda do alimento, no caso dos alimentos para dietas com restrição de lactose que sejam baixo teor de lactose.
Para verificar em qual declaração acima o produto se encaixa, é necessário verificar o anexo V da RDC nº 715/2022, que cita os requisitos de composição essencial dos alimentos para dietas com restrição de nutrientes e dos alimentos para dietas de ingestão controlada de nutrientes:
- Alimentos para dietas com restrição de lactose com baixo teor de lactose: a quantidade de lactose deve ser maior que 100 mg por 100 g ou 100 ml e igual ou menor do que 1 g por 100 g ou 100 ml do alimento pronto para o consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante.
- Alimentos para dietas com restrição de lactose isentos de lactose: A quantidade de lactose deve ser igual ou menor a 100 mg por 100 g ou 100 ml do alimento pronto para o consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante.
Ainda, as informações contidas no rótulo sobre alergênicos, glúten e lactose não podem ser agrupadas, como por exemplo “Contém Glúten e lactose”. Estas informações devem vir separadamente no rótulo. Além disso, a expressão “pode conter” é uma declaração exclusiva para alergênicos e a variação textual de expressão é permitido apenas para a ausência ou baixo teor de lactose, conforme a RDC nº 715/2022.
De modo geral, com as novas regras de rotulagem a declaração da presença ou ausência de lactose não precisa mais ser obrigatoriamente para dietas de restrição sem lactose, mas os produtos naturalmente sem lactose ou que podem ser fabricados com ingredientes não lácteos sem perder suas características poderão trazer esta alegação. Assim, é importante que a indústria de alimentos para atender melhor as necessidades de indivíduos com condições metabólicas e fisiológicas especificas, utilizem as normativas de forma adequada.
Além deste artigo, desenvolvemos um guia em formato de ebook, para facilitar o entendimento e dar maior clareza sobre o tema aos nossos assinantes.
BRASIL. Resolução - RDC nº 429, de 8 de outubro de 2020. Dispõe sobre a rotulagem nutricional dos alimentos embalados. Publicada no DOU nº 195, de 9 de outubro de 2020.
BRASIL. Instrução normativa - IN n° 75, de 8 de outubro de 2020. Estabelece os requisitos técnicos para declaração da rotulagem nutricional nos alimentos embalados. Publicada no DOU nº 195, de 9 de outubro de 2020.
BRASIL. Resolução - RDC nº 727, de 1° de julho de 2022. Dispõe sobre a rotulagem dos alimentos embalados. Publicada no DOU nº 126, de 6 de julho de 2022.
BRASIL. Resolução - RDC nº 715, de 1° de julho de 2022. Dispõe sobre os requisitos sanitários do sal hipossódico, dos alimentos para controle de peso, dos alimentos para dietas com restrição de nutrientes e dos alimentos para dietas de ingestão controlada de açúcares. Publicada no DOU nº 126, de 6 de julho de 2022.
ANVISA. Perguntas e respostas: rotulagem nutricional de alimentos embalados. Gerência-Geral de alimentos. Coordenação de padrões e regulação de alimentos. 2ª edição. Brasília, 19 de janeiro de 2023.
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