25/10/2021
Segundo o Decreto-Lei n° 986/69, a presença destas substâncias deve ser informada obrigatoriamente no rótulo do produto.
Diversos produtos alimentícios possuem na sua formulação a presença de aromatizantes/aromas, que são substâncias utilizadas nos alimentos para conferir ou intensificar o aroma e/ou sabor dos alimentos. Estas substâncias são classificadas pela RDC n° 2/2007 em aromatizante natural, aromatizante artificial e aromatizante idêntico ao natural.
Os aromatizantes naturais são obtidos exclusivamente por métodos físicos, microbiológicos ou enzimáticos, a partir de matérias-primas naturais (produtos de origem animal ou vegetal), como óleos essenciais (produtos voláteis de origem vegetal), extratos líquidos ou secos (origem animal, vegetal ou microbiana), bálsamos e oleoresinas obtidos de espécies vegetais e substâncias aromatizantes naturais isoladas.
Os aromatizantes artificiais são os compostos químicos obtidos por síntese, que ainda não tenham sido identificados em produtos de origem animal, vegetal ou microbiana, utilizados em seu estado primário ou preparados para o consumo humano.
Os aromatizantes idênticos aos naturais são substâncias quimicamente definidas obtidas por síntese e também aquelas isoladas por processos químicos a partir de matérias-primas de origem animal, vegetal ou microbiana que apresentam uma estrutura química idêntica às substâncias presentes nas matérias-primas naturais (processadas ou não).
Segundo o Decreto-Lei n° 986/69, a presença destas substâncias deve ser informada obrigatoriamente no rótulo do produto. Além das alegações no painel principal, os aromatizantes devem ser declarados ao final da lista de ingredientes do produto, sendo necessário declarar a função e, optativamente sua classificação.No Decreto-Lei n° 986/69 é citado apenas sobre aromatizantes naturais e artificiais, ficando de fora os aromatizantes idênticos aos naturais que foram incluídos apenas na RDC n°2/2007. Desta forma, em 2007, a Anvisa lançou o Informe Técnico n° 26/2007, que traz sobre os procedimentos para a indicação do uso de aroma na rotulagem de alimentos, com o objetivo de padronizar as informações que devem constar no rótulo dos alimentos que contêm aromatizantes em sua formulação.
Este Informe Técnico relaciona duas legislações importantes sobre aromatizantes, que são o Decreto-Lei 986/69 e a RDC n° 2/2007. Infelizmente, segundo a Anvisa, este IT está obsoleto atualmente. Mas é importante destacar que um Informe Técnico não é uma legislação, e sim um esclarecimento a cerca de um assunto pelo órgão regulador. Desta maneira, como as duas legislações referências do IT 26/2007 não foram revogadas ou alteradas, podemos ainda utilizar este IT até que novas legislações sejam publicadas.
Assim, é possível fazer a indicação do uso de aromatizantes nos rótulos dos produtos alimentícios conforme indicado pelo IT 26/2007. Para isso, deve-se conhecer a classificação do aromatizante e a finalidade do aromatizante no produto, conforme a tabela abaixo:
Finalidade do aroma no produto | Classificação do aroma | Designação ou Painel Principal | Painel Principal |
Definir / Conferir sabor a um alimento | Natural | Sabor | Contém aromatizante |
Artificial | Sabor artificial de ... | Aromatizado artificialmente | |
Idêntico ao Natural | Sabor... | Contém aromatizante sintético idêntico ao natural | |
Reforçar ou reconstituir sabor de um alimento | Natural | Nome do produto | Contém aromatizante |
Artificial | Nome do produto | Aromatizado artificialmente | |
Idêntico ao Natural | Nome do produto | Contém aromatizante sintético idêntico ao natural | |
Conferir sabor não específico | A indicação do uso de aroma deve constar na lista de ingredientes conforme determina o item 6.2.4 da Resolução RDC nº. 259/2002. |
Fonte: IT n° 26/2007
Seguindo o que a tabela acima informa de como fazer a indicação de uso de aromatizantes nos rótulos, um produto que possui aromatizante artificial de limão com a finalidade de definir/conferir sabor ao alimento, ou seja, o aromatizante será o responsável pelo sabor do alimento, seu rótulo deve possui na designação de venda ou no painel principal a descrição de “Sabor artificial de limão” e no painel principal “Aromatizado artificialmente”.
Já um produto que possui um aromatizante artificial de limão que tem a finalidade de reforçar ou reconstituir sabor de um alimento, ou seja, não vai ser o principal componente de sabor e sim apenas irá acentuar ou reforçar o sabor do produto, a designação será o nome do produto. Por exemplo “Picolé de limão”, no qual neste caso não há alteração no nome do produto, porém no painel principal deve ter a declaração “Aromatizado artificialmente”.
Se um aromatizante confere um sabor não específico no produto, o nome do produto não é alterado e no painel principal deve apresentar a declaração “Aromatizado Artificialmente” apenas se for utilizado um aromatizante artificial para este fim.
No caso de uma mistura de aromatizantes no produto, será considerado “Natural” apenas se todos os aromatizantes forem naturais, “Idêntico ao natural” quando for mistura de aromatizantes idênticos aos naturais com ou sem a adição de aromatizantes naturais e “Artificial” quando deriva da mistura em que pelo menos um deles é um aromatizante artificial.
Esses aromatizantes são utilizados para melhorar a aceitabilidade do produto pelo cliente, recuperando ou realçando o aroma que foi perdido durante o processamento do alimento. É dever da empresa fornecer informações claras e corretas no rótulo do produto, pois o consumidor tem direito de saber o que faz parte do alimento que ele irá consumir, possibilitando a comparação entre produtos no ato de compra e escolher o que for o melhor para o mesmo.
Decreto-Lei nº. 986, de 21 de outubro de 1969. Institui normas básicas sobre alimentos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 21 out. 1969.
Informe Técnico n° 26, de 14 de junho de 2007. Procedimentos para a indicação do uso de aroma na rotulagem de alimentos. Brasília, Agência Nacional de Vigilância Sanitária, 2007.
Resolução RDC nº 259, de 20 de setembro de 2002. Brasília, Agência Nacional de Vigilância Sanitária, 2002.
Resolução RDC nº. 02, de 15 de janeiro de 2007. Regulamento Técnico sobre Aditivos Aromatizantes. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 jan. 2007.
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