02/09/2021
A nova rotulagem nutricional começa a valer apenas em 2022, no qual traz mudanças na rotulagem nutricional frontal e na tabela nutricional.
Em outubro de 2020 foi aprovada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) a nova resolução sobre rotulagem nutricional de alimentos embalados (RDC n° 429/2020) e a Instrução Normativa que estabelece os requisitos técnicos para a declaração da rotulagem nutricional dos alimentos embalados (IN n° 75/2020). Esta medida tem como objetivo facilitar a compreensão das informações nutricionais presentes nos rótulos de alimentos, trazendo mais clareza e liberdade aos consumidores, que podem realizar escolhas alimentares mais conscientes.
Estas normas trazem mudanças na legibilidade, no teor e na forma de declaração na tabela de informação nutricional e nas condições de uso das alegações nutricionais. Por exemplo, a tabela nutricional deverá ter apenas letras pretas e fundo branco, para evitar que uso de outras cores possam atrapalhar a legibilidade das informações. Outra mudança é a obrigatoriedade da identificação de açúcares totais e a declaração do valor energético e nutricional por 100g ou 100 ml.
Há também a novidade sobre a rotulagem nutricional frontal, que é um símbolo informativo que deverá estar presente na parte da frente do produto. O objetivo da rotulagem nutricional frontal é informar ao consumidor o alto conteúdo de nutrientes que um determinado alimento poder conter. Os nutrientes que devem ser identificados são o sódio, gordura saturada e açúcares adicionados. Foram disponibilizados pela Anvisa arquivos com modelos para a construção da tabela de informações nutricionais e da rotulagem nutricional frontal.
É importante ressaltar que estas normas entram em vigor após 24 meses a partir da sua publicação, ou seja, a partir de outubro de 2022. Desta forma, até as normas entrarem em vigor, não devem ser comercializados produtos com a nova rotulagem nutricional proposta pela RDC n° 429/2020 e pela IN n° 75/2020.
Os produtos que já se encontram no mercado, terão um prazo de 12 meses para adequação a partir da data da entrada em vigor da resolução.
Os produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação deverão estar adequados a partir da data de entrada em vigor do regulamento, ou seja, em outubro de 2022.
Para empresas produtoras de alimentos de pequeno porte, como agricultores familiares, agroindústrias e micro empreendedores, foi estabelecido um prazo de 24 meses para adequação a partir da entrada em vigor das normas. Ou seja, terão no total 48 meses para realizarem as adequações exigidas.
No caso de bebidas não alcoólicas em embalagens retornáveis, a adequação dos produtos deve observar o processo gradual de substituição dos rótulos, o qual não pode exceder a 36 (trinta e seis) meses após a entrada em vigor da resolução.
Os produtos fabricados até o final do prazo de adequação poderão ser comercializados até o fim do seu prazo de validade.
No Brasil não há uma única legislação para rotulagem de alimentos e isso gera muitas dúvidas na hora da elaboração de rótulos de produtos alimentícios. Durante a elaboração devem ser consultadas recomendações estabelecidas tanto em regulamentos gerais como também as recomendações contidas em regulamentos específicos, de acordo com o órgão competente.
Ainda existe muita dúvida em como buscar legislações sobre rotulagem. Primeiro deve-se saber em qual categoria o produto pertence, se está sob competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) ou sob competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Produtos de origem animal, vegetais in natura e bebidas alcoólicas e não alcoólicas são regulamentados pelo MAPA. Já alimentos processados e aditivos alimentares são de competência da ANVISA. A partir desta informação deve-se entrar no site do órgão regulador para buscar das informações necessárias. O MAPA disponibiliza o sistema SISLEGIS e a ANVISA, a Biblioteca de Alimentos. Além disso, é importante consultar o site do INMETRO, pois lá se encontram informações importantes sobre conteúdo líquido de produtos. Não podemos esquecer-nos que cada produto possui suas particularidades, e por isso devem ser consultadas as legislações específicas para cada tipo de produto.
Abaixo segue uma lista das principais legislações para elaboração de rotulagem de alimentos:
Segundo esta norma, a defesa e a proteção da saúde individual ou coletiva, no tocante a alimentos, desde a sua obtenção até o seu consumo, serão reguladas em todo território nacional, pelas disposições deste Decreto-lei. Ele traz, por exemplo, definições de diversos tipos de alimentos, além de recomendações de rotulagem de alimentos e aditivos.
É um regulamento técnico que se aplica à rotulagem de todo alimento que seja comercializado, qualquer que seja sua origem, embalado na ausência do cliente, e pronto para oferta ao consumidor. Nos casos em que as características particulares de um alimento requerem uma regulamentação específica, a mesma se aplica de maneira complementar ao disposto nesta norma. A RDC 123/2004 altera o subitem 3.3. do anexo desta resolução.
Esta portaria tem como objetivo fixar a identidade e as características mínimas de qualidade a que devem obedecer os alimentos para fins especiais. Segundo esta portaria, alimentos especiais são “os alimentos especialmente formulados ou processados, nos quais se introduzem modificações no conteúdo de nutrientes, adequados à utilização em dietas, diferenciadas e ou opcionais, atendendo às necessidade de pessoas em condições metabólicas e fisiológicas específicas.”
Este regulamento técnico é aplicado à rotulagem de todo produto de origem animal que seja destinado ao comércio interestadual e internacional, qualquer que seja sua origem, embalado na ausência do cliente e pronto para oferta ao consumidor. Segundo esta norma, o produto de origem animal embalado é todo o produto de origem animal que está contido em uma embalagem pronta para ser oferecida ao consumidor. É importante salientar que esta norma teve o anexo alterado pela Instrução Normativa nº 67, de 14 de dezembro de 2020.
Este Regulamento Técnico se aplica à rotulagem nutricional dos alimentos produzidos e comercializados, qualquer que seja sua origem, embalados na ausência do cliente e prontos para serem oferecidos aos consumidores. A Rotulagem nutricional segundo esta resolução é toda descrição destinada a informar ao consumidor sobre as propriedades nutricionais de um alimento. Na rotulagem nutricional devem ser declarados os seguintes nutrientes: valor energético, carboidratos, proteínas, gorduras totais, gorduras saturadas, gorduras trans e sódio.
Este regulamento técnico se aplica à rotulagem nutricional dos alimentos produzidos e comercializados, qualquer que seja sua origem, embalados na ausência do cliente e prontos para serem oferecidos aos consumidores. Nele foram estabelecidas as medidas caseiras e sua relação com a porção correspondente em gramas ou mililitros, detalhando os utensílios geralmente usados.
Esta resolução complementa as resoluções RDC nº 359 e RDC nº 360, de 23 de dezembro de 2003.
Esta lei estabelece que os produtos alimentícios comercializados devem informar sobre a presença de glúten, como medida preventiva e de controle da doença celíaca. Todos os alimentos industrializados deverão conter em seu rótulo, obrigatoriamente, as inscrições "contém Glúten" ou "não contém Glúten", conforme o caso.
Segundo esta resolução, alérgeno alimentar é qualquer proteína, incluindo proteínas modificadas e frações proteicas, derivada dos principais alimentos que causam alergias alimentares, como por exemplo, látex natural, trigo, centeio, ovos, amendoim, leite, entre outros alimentos. Esta resolução se aplica de maneira complementar a RDC nº 259/2002, que aprova o regulamento técnico para rotulagem de alimentos embalados, e suas atualizações.
Este regulamento é destinado a alimentos especialmente formulados para atender às necessidades de portadores de intolerância à ingestão de dissacarídeos ou portadores de erros inatos do metabolismo de carboidratos. Nela consta a definição do que são alimentos isentos de lactose e alimentos com baixo teor de lactose, com as respectivas indicações de declaração para rotulagem, como por exemplo, “isento de lactose” e “baixo teor de lactose”.
A declaração da presença de lactose é obrigatória em alimentos, bebidas, ingredientes, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia, que contenham lactose em quantidade maior do que 100 (cem) miligramas por 100 (cem) gramas ou mililitros do alimento tal como exposto à venda. Os rótulos de alimentos devem trazer a declaração "Contém lactose" imediatamente após ou abaixo da lista de ingredientes com caracteres legíveis, de acordo com o estabelecido na resolução.
Esta instrução normativa entra em vigor a partir do dia 1° de setembro de 2021, e se aplica aos alimentos, incluindo as bebidas, os ingredientes, os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia embalados na ausência dos consumidores. Tornou-se obrigatório a inclusão no rótulo o aviso de “NOVA RECEITA”, “NOVA FÓRMULA” ou “NOVA COMPOSIÇÃO”. Esta declaração exigida deve ser informada por um período mínimo de 90 dias nos rótulos dos produtos, contados a partir da data de implementação da alteração de composição. Após este período, a mensagem pode ser retirada da rotulagem.
As empresas fabricantes de alimentos que contenham na sua composição o corante tartrazina (INS 102) devem obrigatoriamente declarar na rotulagem, na lista de ingredientes, o nome do corante tartrazina por extenso.
A indicação quantitativa do conteúdo líquido dos produtos pré-medidos deve constar na rotulagem da embalagem, ou no corpo dos produtos, e deve ser de cor contrastante com o fundo onde estiver impressa, de modo a transmitir ao consumidor uma fácil, fiel e satisfatória informação da quantidade comercializada.
Devem ser atendidos os conteúdos líquidos e conteúdos líquidos livres de mercadorias préembaladas, conforme tabela anexa à portaria.
Determinar aos fornecedores, que realizarem alterações quantitativas em produtos embalados, que façam constar mensagem específica no painel principal da respectiva embalagem, em letras de tamanho e cor destacados, informando de forma clara, precisa e ostensiva.
Estabelece procedimentos básicos para o registro e dispensa da obrigatoriedade de registro de produtos pertinentes à área de alimentos.
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