06/08/2019
Medida vale para produtos com dispensa de registro, processos com indeferimento de revalidação ou casos de caducidade.
A Anvisa publicou, no Diário Oficial da União (D.O.U) de segunda-feira (5/8), a Resolução (RE) 2.093, que estabelece o cancelamento do registro de alimentos cujos processos caducaram, isto é, sem protocolo de revalidação, ou que tiveram o pedido de revalidação indeferido. A medida também atinge petições para as quais houve dispensa de registro da categoria, conforme a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 240, de 2018, que alterou a RDC 27, de 2010.
Dessa forma, os processos referentes a esses grupos serão finalizados administrativamente e publicados semanalmente no D.O.U. De acordo com a Gerência Geral de Alimentos (GGALI), essa primeira resolução cancela os registros referentes a 3.853 processos cujas categorias foram dispensadas da obrigatoriedade de registro (RDC 27), como água mineral natural e aditivos e coadjuvantes de tecnologia.
Ainda de acordo com a GGALI, a medida é inédita e faz parte de uma série de ações que visam a melhoria dos processos internos de trabalho, bem como a atualização do banco de registro de alimentos. A área informa também que o cancelamento passará a ser um procedimento habitual, visando o saneamento administrativo de todos os processos que tiverem registros vencidos ou não válidos.
No momento, esse procedimento não inclui os alimentos abrangidos pela RDC 240, de 2018, que estão com registro dentro do prazo de validade. Também não abarca os suplementos alimentares dispensados de registro que se encontram dentro do prazo de adequação estabelecido pela RDC 243, de 2018. Nesses casos, o cancelamento será feito, respectivamente, após o final do prazo de validade de registro e da adequação às novas regras dos suplementos.
Para obter informações mais detalhadas sobre os processos, basta acessar os dados no portal da Anvisa.
Legislação
O Decreto-Lei 986, de 1969, que institui as normas básicas sobre alimentos, estabelece a necessidade de renovação do registro, por período, após sua concessão pelo órgão competente. Já a RDC 23, de 2000, que dispõe sobre o manual de procedimentos básicos da área de alimentos para registro e dispensa da obrigatoriedade de registro, estabelece a validade por um período de cinco anos, além de determinar que a revalidação seja solicitada em até 60 dias antes da data do seu vencimento.
Assim como a GGALI está procedendo, algumas áreas da Anvisa já adotam o procedimento de cancelamento por caducidade, considerando o princípio da publicidade dos atos administrativos e pautadas nos requisitos da Lei 6.360, de 1976.
Fonte: Anvisa07/05/2024
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