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TÓPICO: Rotulagem de alimentos embalados

DATA: 01/02/2021

PERGUNTA:  Boa noite. Na vídeo aula do módulo 2, foi informado na RDC 27/2010 no ANEXO I , que o Palmito é isento de registro, achei um pouco estranho fui ler a RDC que diz " produtos vegetais( exceto o palmito) são isentos de registro perante a ANVISA.


Nome:  Rita de Cássia Mello Salvio     Profissão:  Tecnólogo em Alimentos

Resposta:  Boa tarde,
Na RDC nº 27/2010, Anexo I, temos:

ALIMENTOS E EMBALAGENS ISENTOS DA OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO SANITÁRIO
4100077 - PRODUTOS DE VEGETAIS (EXCETO PALMITO), PRODUTOS DE FRUTAS E COGUMELOS COMESTÍVEIS (5)
4000009 - VEGETAIS EM CONSERVA (PALMITO).

No curso chamamos a atenção sobre a alteração do palmito em conserva e não para produtos de vegetais.

Esclarecemos também que estamos atualizando o curso e em breve teremos novidades.

Atenciosamente - Equipe AOL

DATA: 25/03/2020

PERGUNTA:  Boa tarde!!! Existe uma legislação específica de água mineral gaseificada aromatizada. Qual legislação devo seguir para rotulagem desse produto? e denominação do produto? Também fiquei na dúvida olhando o rótulo da Dell Valle Fresh Sabor Uva que a denominação é alimento sabor Uva e não bebida (seja suco, nectar, ) o o ingrediente principal é água seguido de 1,3% de suco concentrado. Depois começa a lista dos aditivos. Vocês poderiam me ajudar Nome: Daniele profissão: docente


Nome:  Daniele Souza de Carvalho     Profissão:  Professor

Resposta:  Boa tarde Daniele,
Não existe uma legislação especifica para este produto. Ele não pode ser enquadrado como água mineral, pois não é permitida a adição de aditivos alimentares aromatizantes em água.
Quanto a denominação temos o DECRETO Nº 6.871, DE 4 DE JUNHO DE 2009, que traz:

Art. 22. Refresco ou bebida de fruta ou de vegetal é a bebida não fermentada, obtida pela diluição, em água potável, do suco de fruta, polpa ou extrato vegetal de sua origem, com ou sem adição de açúcares.
§ 1º Quando adicionado de dióxido de carbono, o refresco ou bebida de fruta ou de vegetal será denominado "refresco ou bebida de ...", acrescido do nome da fruta ou do vegetal, gaseificado.
...
Art. 27. Preparado líquido ou concentrado líquido para refresco é o produto que contiver suco, polpa ou extrato vegetal de sua origem, adicionado de água potável para o seu consumo, com ou sem açúcares.
Art. 28. O preparado líquido ou concentrado líquido para refresco, quando diluído, deverá apresentar as mesmas características fixadas nos padrões de identidade e qualidade para o respectivo refresco.

Segundo a RESOLUÇÃO RDC Nº. 273, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005, preparado líquido não pode ser adicionado de gás carbônico como visto abaixo:

2.4. Preparado Líquido Aromatizado: é o produto obtido a partir de água, adicionado obrigatoriamente de aroma(s), podendo conter outro(s) aditivo(s) previsto(s) em Regulamento Técnico específico. O produto não pode ser adicionado de gás carbônico (dióxido de carbono), açúcar e outro(s) ingrediente(s).

E também esclarece sobre a utilização dos termos:

7.3. Preparado Líquido Aromatizado: não são permitidas as seguintes expressões: "água mineral", "água mineral natural", "água adicionada de sais", "água mineralizada", "água aromatizada" ou expressões equivalentes.

Quanto ao produto citado e que contém em seu rótulo a palavra alimento sabor uva, o DECRETO Nº 6.871, DE 4 DE JUNHO DE 2009, traz:

II - bebida: o produto de origem vegetal industrializado, destinado à ingestão humana em estado líquido, sem finalidade medicamentosa ou terapêutica;

O produto é comercializado em estado liquido o que o caracteriza como bebida. Efetuamos uma consulta junto a ANVISA para que possam esclarecer sobre esta situação especifica.

Atenciosamente - Equipe AOL

DATA: 22/01/2020

PERGUNTA:  Olá! Gostaria de saber se há alguma legislação específica para "Cremes de Avelã com Cacau". Obrigada!


Nome:  Júlia Grasiele Arena Pereira     Profissão:  Engenheiro de Alimentos

Resposta:  Bom dia Júlia,
A legislação atual não trata especificamente deste produto.

Atenciosamente - Equipe AOL

DATA: 19/02/2019

PERGUNTA:  Boa noite, estou em dúvida em relação a uma questão: Adquirimos uma fábrica de sucos naturais,registrada junto ao MAPA para produção dos mesmos e já com vários sucos registrados junto ao órgão, a minha dúvida é a seguinte, estamos com uma procura de supermercados e varejistas que gostariam que a empresa produza sucos naturais para elas, porém a comercialização seja com o nome comercial do supermercado ou varejista.
Quem deverá obter o registro do suco junto ao MAPA, a empresa que produz ou quem irá vender este produto para consumidor final ?


Nome:  Andreia Ivachuka     Profissão:  Nutricionista

Resposta:  Boa tarde,
Todos os produtos definidos como bebida pelo Decreto nº 6.871/09 devem ser obrigatoriamente registrados no MAPA. A legislação que trata de bebidas, incluindo polpa de fruta é a seguinte: Lei 8.918, de 1994, e Decreto nº 6.871, de 2009 - dispõem sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas;
"DECRETO Nº 6.871, DE 4 DE JUNHO DE 2009
Art. 6º Os estabelecimentos previstos neste Regulamento deverão ser obrigatoriamente registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 7º As bebidas definidas neste Regulamento deverão ser obrigatoriamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ressalvadas as bebidas importadas."
Primeiramente o estabelecimento produtor deverá possuir instalações e equipamentos de acordo com as normas, para então solicitar o registro de estabelecimento. Depois o estabelecimento deverá ser capaz de produzir/engarrafar o produto que atenda aos padrões de identidade e qualidade bem como às normas de rotulagem, para então solicitar o registro de produto.

*Fonte: MAPA.

Atenciosamente - Equipe AOL

DATA: 17/02/2019

PERGUNTA:  Para a declaração de transgênicos, houve alteração em relação aos alimentos com percentual abaixo de 1%? Passou a ser obrigatório a declaração?


Nome:  Ana Cláudia da Silva Santana     Profissão:  Engenheiro de Alimentos

Resposta:  Boa tarde,
No dia 02/01/2019, avançou a tramitação do projeto que retira dos rótulos de alimentos o símbolo indicativo da presença de componentes transgênicos.
O projeto restringe a necessidade de alerta para produtos em que a substância transgênica supere 1% da composição. Nesse caso, o símbolo atual deve ser substituído apenas pelos dizeres: “contém transgênico”.
O projeto aguarda escolha do relator, o projeto passará pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) antes de ser submetido ao Plenário.
Na data de hoje, 19/02/2019, não houve alteração na legislação.

Atenciosamente - Equipe AOL

DATA: 16/10/2018

PERGUNTA:  Bom dia,
Há alguma legislação sobre as exigências de rotulagem para produtos vendidos a granel? Por exemplo, grãos (canjica, feijão, lentilha, sagu) vendido em mercado a granel.
Obrigada.
Atenciosamente.


Nome:  Ana Laís Freitas Huet de Oliveira Castro     Profissão:  Medicina Veterinaria

Resposta:  Boa tarde,
A Resolução n.º 360 de 2003 não se aplica aos produtos vendidos a granel ou pesados à vista do consumidor. No entanto, caso haja interesse do fabricante, as informações nutricionais devem atender à referida resolução.


Atenciosamente - Equipe AOL

DATA: 14/09/2018

PERGUNTA:  Bom dia, existe previsão de atualização do curso de rotulagem? Tendo em vista a atualização do RIISPOA pelo DECRETO No 9.013, DE 29 DE MARÇO DE 2017? O que modifica algumas situações em relação ao antigo RIISPOA.


Nome:  Merillayne Martini Ladeira da Silva     Profissão:  Medicina Veterinaria

Resposta:  Boa tarde,
Estamos atualizando todos os nossos cursos, em breve enviaremos mais informações em nossa newsletter.

Atenciosamente - Equipe AOL

DATA: 27/08/2018

PERGUNTA:  Prezados, bom dia!
De acordo com a RDC 26 - Art. 9 "Os alimentos, ingredientes, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia não podem veicular qualquer tipo de alegação relacionada à ausência de alimentos alergênicos ou alérgenos alimentares, exceto nos casos previstos em regulamentos técnicos específicos."
Perante a isto, é proibido a utilização de informações alegando "Não contém lactose", "Não contém glúten (Na frente do rótulo em destaque)", "Não contém caseína" nos rótulos de alimentos com finalidade publicitária? Visto que na grande maioria dos rótulos constam estas informações para "atrair consumidores".
Além disso, outros utilizam as informações "Sem conservantes" ou "Sem açúcares". Também são proibidos perante a lei ?
No caso de fiscalização da Vigilância Sanitária/ANVISA quais são as medidas que os órgãos competentes impõem?
Att,
Júlia Grasiele


Nome:  Júlia Grasiele Arena Pereira     Profissão:  Engenheiro de Alimentos

Resposta:  Boa tarde,

Como descrito na legislação, exceto nos casos previstos em regulamentos técnicos específicos. Temos a RDC Nº 135, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2017, que alterou o regulamento técnico referente a alimentos para fins especiais, para dispor sobre os alimentos para dietas com restrição de lactose:
"8.1.3. Os alimentos para dietas com restrição de lactose que atendam a classificação estabelecida no item 4.1.1.4.1 devem trazer a declaração "isento de lactose", "zero lactose", "0% lactose", "sem lactose" ou "não contém lactose", próxima à denominação de venda do alimento.”

No caso do glúten temos a LEI Nº 10.674, DE 16 DE MAIO DE 2003 que traz:
“Art 1º Todos os alimentos industrializados deverão conter em seu rótulo e bula, obrigatoriamente, as inscrições "contém Glúten" ou "não contém Glúten", conforme o caso. ”

As declarações de alegações de conteúdo para aditivos alimentares na rotulagem de alimentos diferentes daquelas exigidas pela legislação contrariam os princípios gerais de rotulagem de alimentos estabelecidos na legislação sanitária vigente e no Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, não são permitidas alegações como “sem conservantes”, “sem corantes artificiais”, “contém corantes naturais”, entre outras semelhantes.
Tais práticas configuram infração sanitária, estando sujeitas às sanções previstas na Lei n. 6437, de 20 de agosto de 1977 e demais legislações estaduais, distritais e municipais complementares.

Atenciosamente - Equipe AOL

DATA: 07/03/2018

PERGUNTA:  Bom dia, De acordo com a RDC 259/2002, o prazo de validade deve ser declarado por meio de uma das seguintes expressões: "consumir antes de..." "válido até..." "validade..." ?val:...? "vence..." "vencimento..." ?vto:...? "venc:...." "consumir preferencialmente antes de..." Mas aos olhos do Código de Defesa do Consumidor, essas informações acabam não ficando claras se não for informada na forma de DIA/MÊS/ANO. Há alguma legislação vigente que obrigue o fabricante a informar a data de validade na forma DIA/MÊS/ANO para um melhor entendimento do consumidor? Obrigada.


Nome:  Ana Laís Freitas Huet de Oliveira Castro     Profissão:  Medicina Veterinaria

Resposta:  Bom dia,
Na INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 22, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2005 e na RESOLUÇÃO - RDC Nº 259, DE 20 DE SETEMBRO DE 2002, temos:

6.6. Prazo de Validade
6.6.1. Caso não esteja previsto de outra maneira em um Regulamento Técnico específico, vigora a seguinte indicação do prazo de validade:
a) deve ser declarado o "prazo de validade";
b) o prazo de validade deve constar de pelo menos:
o dia e o mês para produtos que tenham prazo de validade não superior a três meses;
o mês e o ano para produtos que tenham prazo de validade superior a três meses. Se o mês de vencimento for dezembro, basta indicar o ano, com a expressão "fim de...... " (ano);

......
Toda informação deve ser clara e precisa;
e) o dia, o mês e o ano devem ser expressos em algarismos, em ordem numérica não codificada, com a ressalva de que o mês pode ser indicado com letras nos países onde este uso não induza o consumidor a erro. Neste último caso, é permitido abreviar o nome do mês por meio das três primeiras letras do mesmo;

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DATA: 01/02/2018

PERGUNTA:  Bom dia,
Gostaria de tirar a dúvida quanto à rotulagem de sorvetes, RDC Nº 259, 6.4.1. Deve ser indicado:
O nome (razão social) do fabricante ou produtor ou fracionador ou titular (proprietário) da marca; endereço completo;
No caso pode constar no rótulo apenas o local da venda e não da produção?
No caso onde a fábrica é em um município mas a loja é em outros, pode constar no rótulo apenas o endereço da loja de fábrica? O local da fabricação é obrigatório? porque fiquei na dúvida quanto à identificação do CNPJ, que pode ser fabricante OU titular da marca.
Obrigada.


Nome:  Adriana Carvalhaes Xande     Profissão:  Medicina Veterinaria

Resposta:  Boa tarde,
Deve ser indicado o nome e o endereço completo do fabricante, produtor e fracionador, quando for o caso, assim como o país de origem e a cidade, identificando-se a razão social. Número de registro ou código de identificação do estabelecimento fabricante junto ao órgão competente.
Ademais está expresso que para identificar a origem deve ser utilizada uma das seguintes expressões: "fabricado em... ", "produto ..." ou "indústria ...".

Atenciosamente - Equipe AOL

DATA: 28/01/2018

PERGUNTA:  Olá existe uma legislação que fale da variação de conteúdo descrita na embalagem permitida?


Nome:  Camila Aparecida Ev Retcheski     Profissão:  Engenheiro de Alimentos

Resposta:  Boa tarde,
A PORTARIA INMETRO Nº 157, DE 19 DE AGOSTO DE 2002 aprovou o Regulamento Técnico Metrológico, que estabelece a forma de expressar o conteúdo líquido a ser utilizado nos produtos pré-medidos.
A Portaria Inmetro nº 248 de 17 de julho de 2008 aprovou o Regulamento Técnico Metrológico que estabelece os critérios para verificação do conteúdo líquido de produtos pré-medidos com conteúdo nominal igual, comercializados nas grandezas de massa e volume.
A TABELA I desta portaria traz as tolerâncias individuais permitidas.

Atenciosamente - Equipe AOL

DATA: 21/01/2018

PERGUNTA:  Olá, Caso se tenha 7 sabores diferentes de balas e estas estejam agrupadas em uma embalagem secundária que contém os dizeres legais. Suponhamos que cada bala utilize aromas diferentes( todos eles idênticos ao natural, exceto um, que é artificial). Neste caso, o que devo escrever no painel principal: AROMATIZADOS ARTIFICIALMENTE ou CONTÉM AROMATIZANTE ARTIFICIAL IDÊNTICO AO NATURAL? Obrigada


Nome:  Mellina Silveira Morais     Profissão:  Estudante

Resposta:  Boa tarde,
A RDC nº 259/02 não trata sobre a forma de declaração das informações obrigatórias de produtos de diferentes naturezas ofertados na mesma embalagem.
Porém, sugerimos seguir o disposto na RDC nº 359/03, item 5.7.2:
5.7.2. Unidades de diferente natureza
A porção do alimento que se apresente em uma embalagem que contenha unidades de diferente natureza, disponíveis para consumo individual, é a correspondente, segundo a tabela, a cada um dos alimentos presentes na embalagem. Deve ser declarado o valor energético e o conteúdo de nutrientes de cada uma das unidades.

Atenciosamente - Equipe AOL

DATA: 18/08/2017

PERGUNTA:  Olá,
Boa Tarde,
Minha dúvida é : em uma receita onde utilizo somente a gema do ovo in natura. Esta gema é um derivado do ovo ou não? Pois na ultima publicação da ANVISA em perguntas e respostas não ficou muito claro, pois sabemos que derivado é o produto que sofreu alguma transformação, tipo gema de ovo em pó. Estou certa ou não?


Nome:  Maria de Lourdes Fahrion     Profissão:  Nutricionista

Resposta:  Boa tarde,
O produto é o próprio alimento alergênico sem qualquer modificação (ovo). Assim, deve ser declarada a advertência: ALÉRGICOS: CONTÉM OVO.

Atenciosamente - Equipe AOL

DATA: 07/08/2017

PERGUNTA:  Boa Tarde! Trabalho em uma padaria e confeitaria e temos uma produção de salgados, risolis, coxinhas, pasteis etc... onde são fabricados e vendidos assados e fritos na padaria para o cliente comprar a quantia que quiser, sei que não é necessário informação nutricional, ok. Mas já estamos providenciando para que saia a IN na etiqueta da balança. Minha pergunta é se a padaria quiser vender em um freezer dentro da padaria, estes salgados cru e congelados, embalados longe do consumidor, podemos colocar em uma embalagem mais simples com a informação nutricional e validade? ou temos que fazer mais completo, colocando em uma embalagem melhor com os dados da empresa, código de barras, validade, enfim com rótulo completo. Desde já agradeço!


Nome:  Maria de Lourdes Fahrion     Profissão:  Nutricionista

Resposta:  Boa tarde,
Como o alimento é embalado na ausência do cliente, e pronto para oferta ao consumidor estes dados são obrigatórios:
Denominação de venda do alimento;
Lista de ingredientes;
Conteúdos líquidos;
Identificação da origem;
Nome ou razão social e endereço do importador, no caso de alimentos importados;
Identificação do lote;
Prazo de validade;
Instruções sobre o preparo e uso do alimento, quando necessário;
Tabela Nutricional.


Atenciosamente - Equipe AOL

DATA: 24/06/2017

PERGUNTA:  Olá! No caso de um produto que venha dividido em duas partes, por exemplo, um iogurte que tenha granola em um compartimento à parte na embalagem, como fica a declaração de conteúdo líquido? Obrigada!


Nome:  AMANDA RODRIGUES LEAL     Profissão:  Nutricionista

Resposta:  Boa tarde, A declaração de conteúdo líquido em alimentos deve ser realizada de acordo com a Portaria 157/2002. Esta Portaria estabelece que, para acondicionamentos múltiplos de produtos de natureza diferente e/ou quantidade nominal diferente, apresentados sob a forma de conjunto, devem trazer a indicação quantitativa descritiva dos produtos nelas contidos, em caracteres legíveis e precedidos pela palavra "CONTÉM" ou "CONTEÚDO" ou "CONT." Portanto, é necessário declarar a quantidade de cada produto: iogurte e granola.

Atenciosamente - Equipe AOL

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