07/08/2022
A utilização do aditivo deve levar em conta a necessidade e a inocuidade do mesmo, sendo o seu uso regulamentado e atualizado de acordo com novos estudos e avaliações de sua atividade.
Aditivo Alimentar é qualquer ingrediente adicionado intencionalmente aos alimentos, sem propósito de nutrir, com o objetivo de modificar as características físicas, químicas, biológicas ou sensoriais, durante a fabricação, processamento, preparação, tratamento, embalagem, acondicionamento, armazenagem, transporte ou manipulação de um alimento.
Coadjuvante de Tecnologia de Fabricação é toda substância que não se consome por si só como ingrediente alimentar e que se emprega intencionalmente na elaboração de matérias-primas, alimentos ou seus ingredientes, para obter uma finalidade tecnológica durante o tratamento ou fabricação. Deverá ser eliminada do alimento ou inativada, podendo admitir-se no produto final a presença de traços de substância, ou seus derivados.
De acordo com a FAO, aditivos são substâncias não nutritivas, com a finalidade de melhorar a aparência, sabor, textura e tempo de armazenamento e que em certos casos, as substâncias químicas incluídas para melhorar esta qualidade poderão elevar seu teor nutricional.
A utilização do aditivo deve levar em conta a necessidade e a inocuidade do mesmo, sendo o seu uso regulamentado e atualizado de acordo com novos estudos e avaliações de sua atividade.
O emprego de aditivos na produção de alimentos resulta da controvérsia entre a necessidade e a segurança de seu uso. Embora sob o ponto de vista tecnológico haja benefícios alcançados com a utilização de aditivos alimentares, existe a preocupação constante quanto aos riscos toxicológicos potenciais decorrentes da ingestão diária dessas substâncias químicas. (ANVISA)
O emprego de aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia é, portanto, limitado por normas específicas, fundamentadas em critérios restritos apoiados em regulamentações e sugestões emitidas a nível mundial por comitês de especialistas da Organização Mundial da Saúde – OMS – e da Organização para Alimentação e Agricultura – FAO, dentre outros. (ANVISA)
No Brasil a legislação para aditivos é positiva, isto é, para que o mesmo seja permitido em determinado alimento ele tem que estar previsto, na categoria e limite.
De acordo com sua origem os aditivos têm três tipos:
Obtidos por processos extrativos (óleo de cravo da índia, lecitina de soja)
Obtidos de substâncias naturais, por fracionamento ou síntese (eugenol do cravo, vanilina de safrol).
Sintetizados em laboratório.
Podem ainda ser classificados segundo sua presença nos alimentos em:
São aqueles agregados propositalmente nos alimentos, em razão de seu processo tecnológico para exercer uma função de conservante, acidulante, espessante etc. Sendo de acordo com a legislação toda substância ou mistura de substâncias, dotadas, ou não, de valor nutritivo, ajuntada ao alimento com a finalidade de impedir alterações, manter, conferir ou intensificar seu aroma, cor e sabor, modificar ou manter seu estado físico geral, ou exercer qualquer ação exigida para uma boa tecnologia de fabricação do alimento. (Decreto-Lei nº 986/69)
Toda substância residual ou migrada presente no alimento em decorrência dos tratamentos prévios a que tenham sido submetidos à matéria-prima aumentar e o alimento in natura e do contato do alimento com os artigos e utensílios empregados nas suas diversas fases de fabrico, manipulação, embalagem, transporte ou venda. (Decreto-Lei nº 986/69)
Para que um aditivo alimentar ou coadjuvante de tecnologia seja aprovado no Brasil são consideradas referências internacionalmente reconhecidas, como o Codex Alimentarius, a União Européia e, de forma complementar, a U.S. Food and Drug Administration – FDA. Esse critério é estabelecido pela legislação brasileira – Portaria SVS/MS n. 540/1997 – e pelo MERCOSUL – GMC/RES. N° 52/98.
De acordo com a Resolução-RDC n° 27/2010, os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia estão dispensados da obrigatoriedade de registro na Anvisa. As empresas ficam apenas responsáveis em apresentar comunicado de início de fabricação junto ao órgão de vigilância sanitária onde está localizada a empresa, conforme procedimentos definidos na Resolução nº 23/2000. O item 5.6.1 desta Resolução, isenta os aditivos alimentares inscritos na Farmacopéia Brasileira e aqueles utilizados de acordo com as Boas Práticas de Fabricação – BPF.
Em nosso site temos uma categoria especifica para o tema no menu: Legislação → 02 - LEGISLAÇÃO FEDERAL → 08 - ADITIVOS ALIMENTARES E COADJUVANTES DE TECNOLOGIA
E está dividido nas seguintes subcategorias:
No menu CIÊNCIA E TECNOLOGIA → 04 - ADITIVOS E COADJUVANTES DE TECNOLOGIA, atualizamos um artigo especifico sobre o tema onde temos informações relevantes e um sumário exclusivo:
BRASIL. Resolução RDC nº 727, de 1° de julho de 2022 - ANVISA. Aprova o Regulamento Técnico sobre Alimentos Embalados. Disponível em www.alimentosonline.com.br. Acesso em 07 de agosto 2022.
BRASIL. Portaria nº 540, 27 de outubro de 1997. Aprova o Regulamento Técnico de Aditivos Alimentares - definições, classificação e emprego. Disponível em www.alimentosonline.com.br. Acesso em 07 de agosto 2022.
BRASIL. Decreto-Lei nº. 986, de 21 de outubro de 1969. Institui normas básicas sobre alimentos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 21 out. 1969. Disponível em www.alimentosonline.com.br. Acesso em 07 de agosto 2022.
BRASIL. Resolução RDC nº 725, de 1° de julho de 2022. Aprova o Regulamento Técnico sobre Aditivos Aromatizantes. Disponível em www.alimentosonline.com.br. Acesso em 07 de agosto 2022.
BRASIL. ANVISA. Disponível em https://www.gov.br/anvisa/pt-br/setorregulado/regularizacao/alimentos/aditivos-alimentares. Acesso em 07 de agosto 2022.
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