10/07/2022
No dia 06/07/2022 foram publicadas várias normas que afetam diretamente o setor de alimentos e bebidas.
No dia 06/07/2022 foram publicadas, no Diário Oficial da União (D.O.U.) , 18 Resoluções da Diretoria Colegiada (RDC) e quatro Instruções Normativas (IN) relacionadas à regulação de alimentos.
>>Leia também: Regulação de alimentos: consolidação de atos normativos
Além das normas publicadas, foram alteradas e revogadas várias legislações importantes da área.
Neste artigo vamos listar as normas publicadas e quais os impactos de cada uma.
Açúcares, produtos para adoçar, doces em geral, balas, caramelos, chocolate
Aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia
Alimentos nutricionalmente modificados e enriquecidos
Alimentos Semi-Prontos ou Prontos para o Consumo
Cereais, sementes, óleos e leguminosas
Frutas, verduras, condimentos, molhos e conservas vegetais
Padrões microbiológicos dos alimentos
Sal e dieta de controle de peso
Dispõe sobre a rotulagem dos alimentos embalados.
Aplica-se aos alimentos embalados na ausência dos consumidores, incluindo as bebidas, os ingredientes, os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia, inclusive aqueles destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação.
A rotulagem de alimentos embalados deve apresentar, obrigatoriamente, a declaração das seguintes informações:
I - denominação de venda;
II - lista de ingredientes;
III - advertências sobre os principais alimentos que causam alergias alimentares;
IV - advertência sobre lactose;
V - nova fórmula, nos termos da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 421, de 1º de setembro de 2020, ou outra que lhe vier a substituir;
VI - advertências relacionadas ao uso de aditivos alimentares;
VII - rotulagem nutricional;
VIII - conteúdo líquido;
IX - identificação da origem;
X - identificação do lote;
XI - prazo de validade;
XII - instruções de conservação, preparo e uso do alimento, quando necessário; e
XIII - outras informações exigidas por normas específicas.
Revogações e alterações
Revogam-se as seguintes disposições:
I - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 259, de 20 de setembro de 2002;
II - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 123, de 13 de maio de 2004;
III - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 340, de 13 de dezembro de 2002;
IV - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 35, de 17 de junho de 2009;
V - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 26, de 2 de julho de 2015, publicada no DOU nº 125, de 3 de julho de 2015, Seção 1, pág. 52;
VI - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 136, de 8 de fevereiro de 2017, publicada no DOU nº 29, de 9 de fevereiro de 2017, Seção 1, pág. 44 ;
VII - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 459, de 21 de dezembro de 2020, publicada no DOU nº 245, de 23 de dezembro de 2020, Seção 1, pág. 127; e
VIII - a Instrução Normativa - IN nº 67, de 1° de setembro de 2020, publicada no DOU nº 170, de 3 de setembro de 2020.
Esta Resolução entra em vigor no dia 1° de setembro de 2022.
Dispõe sobre os requisitos de composição e rotulagem dos alimentos contendo cereais e pseudocereais para classificação e identificação como integral e para destaque da presença de ingredientes integrais.
I - Requisitos de composição e de rotulagem para classificação e identificação dos alimentos contendo cereais e pseudocereais como integral.
II - Requisitos de rotulagem para destaque dos ingredientes integrais nos alimentos contendo cereais e pseudocereais.
III - Determinação das porcentagens de ingredientes integrais nos alimentos contendo cereais e pseudocereais.
Fica revogada a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 493, de 15 de abril de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 74, de 22 de abril de 2022, Seção 1, pág. 236.
Fica estabelecido o prazo até 22 de abril de 2023 para adequação dos produtos de que trata esta Resolução.
No caso das massas alimentícias, o prazo de que trata o caput desse artigo será até 22 de abril de 2024.
A adequação dos produtos deve ser feita de maneira integral, em ato único.
Os produtos fabricados até o final do prazo de adequação poderão ser comercializados até o fim do seu prazo de validade.
Esta Resolução entra em vigor em 1° de setembro de 2022.
Dispõe sobre os limites máximos tolerados (LMT) de contaminantes em alimentos, os princípios gerais para o seu estabelecimento e os métodos de análise para fins de avaliação de conformidade.
As quantidades de contaminantes devem ser as menores possíveis, mediante a aplicação das melhores práticas e tecnologias de produção disponíveis.
Os LMT de contaminantes são estabelecidos, com base nas seguintes informações:
I - estudos toxicológicos disponíveis para o contaminante;
II - avaliações de risco conduzidas por organismos internacionalmente reconhecidos para o contaminante;
III - magnitude e severidade dos efeitos adversos à saúde provocados pela ingestão do contaminante;
IV - dados analíticos sobre a incidência do contaminante no alimento;
V - dados de consumo do alimento;
VI - grupo populacional para o qual o produto é indicado;
VII - forma de preparo e consumo do alimento;
VIII - normas, recomendações ou diretrizes do Codex Alimentarius ou de outros organismos internacionalmente reconhecidos;
IX - boas práticas agrícolas, pecuárias, industriais e analíticas;
X - relevância comercial do alimento;
XI - possibilidades tecnológicas, incluindo disponibilidade de metodologia analítica;
XII - histórico dos problemas de contaminação do alimento; e
XIII - dados existentes na literatura científica.
Os LMT de contaminantes estão definidos na Instrução Normativa - IN nº 160, de 1° de julho de 2022.
Fica revogada a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 487, de 26 de março de 2021, publicada no DOU nº 61, de 31 de março de 2021, Seção 1, pág. 225.
Esta Resolução entra em vigor no dia 1° de julho de 2022.
Dispõe sobre a avaliação do risco à saúde humana de medicamentos veterinários, os limites máximos de resíduos (LMR) de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal e os métodos de análise para fins de avaliação da conformidade.
I - Requisitos para avaliação de risco de medicamentos veterinários.
II - Ingestão diária aceitável (ida), dose de referência aguda (drfa) e limite máximo de resíduos (lmr).
II - Avaliação da exposição e caracterização do risco.
IV - Avaliação da conformidade.
Fica revogada a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 328, de 19 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 249, de 26 de dezembro de 2019, Seção 1, pág. 82.
Para medicamentos veterinários registrados no país até 26 de dezembro de 2019 e que contenham em sua formulação IFA sem LMR definido na Instrução Normativa - IN nº 162, de 2022, o interessado deve apresentar, no prazo de 5 (cinco) anos a partir da referida data, documentação que subsidie o estabelecimento de IDA e LMR.
Esse período pode ser prorrogado uma vez, por um prazo máximo de 2 (dois) anos, se for demonstrado que tal prorrogação é necessária para a conclusão dos estudos científicos em curso.
Para a situação prevista, a matriz analisada pode conter no máximo 10 (dez) microgramas por quilo.
Para IFA presentes em medicamentos veterinários registrados no país até 26 de dezembro de 2019, com longo histórico de uso e sem evidências de efeitos adversos em humanos, para os quais não existam LMR definidos no Codex Alimentarius, será adotado um LMR de 10 (dez) microgramas por quilo, a partir de uma análise caso a caso.
Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2022.
Estabelece os limites máximos tolerados (LMT) de contaminantes em alimentos.
I - LMT de metais em alimentos.
II - LMT de micotoxinas em alimentos.
III - LMT de outros contaminantes em alimentos.
Revogam-se as seguintes disposições:
I - Instrução Normativa - IN nº 88, de 26 de março de 2021, publicada no DOU nº 61, de 31 de março de 2021, Seção 1, pág. 225;
II - Instrução Normativa - IN nº 115, de 20 de dezembro de 2021, publicada no DOU nº 240, de 22 de dezembro de 2021, Seção 1, pág. 297; e
III - Instrução Normativa - IN nº 152, de 2 de maio de 2022, publicada no DOU Edição Extra nº 81, de 2 de maio de 2022, Seção 1, pág. 14.
Ficam estabelecidos os seguintes prazos de adequação até 1º de junho de 2023, para os LMT para arroz integral e arroz polido.
Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 1° de setembro de 2022.
Estabelece a ingestão diária aceitável (IDA), a dose de referência aguda (DRfA) e os limites máximos de resíduos (LMR) para insumos farmacêuticos ativos (IFA) de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal.
I - LMR para gordura de aves e suínos inclui a pele em proporções naturais.
II - LMR para músculo de peixes inclui a pele em proporções naturais.
III - lista de IFA de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal com LMR não necessário.
IV - lista de IFA de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal com LMR não recomendado.
Revogam-se as seguintes disposições:
I - Instrução Normativa - IN nº 51, de 19 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 249, de 26 de dezembro de 2019, Seção 1, pág. 98;
II - Instrução Normativa - IN nº 89, de 8 de abril de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 69, de 14 de abril de 2021, Seção 1, pág. 204; e
III - Instrução Normativa - IN nº 117, de 2 de fevereiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 28, de 9 de fevereiro de 2022, Seção 1, pág. 147.
Esta Instrução Normativa - IN entra em vigor em 1º de setembro de 2022.
Dispõe sobre os requisitos sanitários do açúcar, açúcar líquido invertido, açúcar de confeitaria, adoçante de mesa, bala, bombom, cacau em pó, cacau solúvel, chocolate, chocolate branco, goma de mascar, manteiga de cacau, massa de cacau, melaço, melado e rapadura.
Requisitos de composição, qualidade, segurança e rotulagem.
Revogam-se as seguintes disposições:
I - Resolução CNNPA nº 3, de 3 de junho de 1976;
II - Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 264, de 22 de setembro de 2005;
III - Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 265, de 22 de setembro de 2005;
IV - Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 271, de 22 de setembro de 2005; e
V - Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 450, de 16 de dezembro de 2020, publicada no DOU nº 245, de 23 de dezembro de 2020, Seção 1, pág. 120.
Esta Resolução entra em vigor no dia 1° de setembro de 2022.
Dispõe sobre os requisitos sanitários dos cogumelos comestíveis, dos produtos de frutas e dos produtos de vegetais.
Requisitos de composição, qualidade, segurança e rotulagem.
Revogam-se as seguintes disposições:
I - Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 17, de 19 de novembro de 1999;
II - Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 91, de 18 de outubro de 2000;
III - Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 268, de 22 de setembro de 2005;
IV - Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 272, de 22 de setembro de 2005; e
V - Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 85, de 27 de junho de 2016, publicada no Diário Oficial da União nº 122, de 28 de junho de 2016, Seção 1, pág.23.
Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2022.
Dispõe sobre os requisitos sanitários dos amidos, biscoitos, cereais integrais, cereais processados, farelos, farinhas, farinhas integrais, massas alimentícias e pães.
Requisitos de composição, qualidade, segurança e rotulagem.
Fica revogada a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 263, de 22 de setembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 184, de 23 de setembro de 2005, Seção 1, pág. 368.
Esta Resolução entra em vigor em 1° de setembro de 2022.
Dispõe sobre os aditivos alimentares aromatizantes.
A lista base dos componentes aromatizantes autorizados para uso na elaboração dos aromatizantes compreende:
I - as substâncias que estão listadas em, pelo menos, uma das seguintes entidades:
a )Comitê Conjunto de Especialistas da FAO/OMS sobre Aditivos Alimentares (Joint FAO/WHO Expert Committee on Food Additives - JECFA);
b )Food and Drug Administration (FDA);
c )Flavor Extract Manufacturers Association (FEMA); ou
d )União Europeia.
II - as espécies botânicas de origem regional listadas no Anexo I desta Resolução e seus componentes aromatizantes, desde que sejam observados os requisitos do art. 7º desta Resolução.
Na elaboração de aromatizantes, também podem ser empregados:
I - os aditivos alimentares listados no Anexo II desta Resolução, com limite quantum satis (q.s);
II - os solventes de extração e processamento listados no Anexo III desta Resolução, desde que observadas as concentrações máximas de resíduos no alimento pronto para o consumo; e
III - os ingredientes listados no Anexo IV desta Resolução.
Os componentes aromatizantes e demais substâncias empregadas na elaboração de aromatizantes devem atender aos requisitos de identidade e pureza e demais especificações para alimentos em geral e aromatizantes, estabelecidas em, pelo menos, uma das seguintes referências:
I - Chemical Abstracts Service (CAS)/American Chemical Society;
II - Code of Practice of the Flavor Industry/International Organization of the Flavor Industry (IOFI);
III - Codex Alimentarius;
IV - Código de Produtos Químicos Alimentares (Food Chemicals Codex - FCC);
V - Farmacopeia Nacional dos Estados-Partes do Mercosul;
VI - European Food Safety Authority (EFSA);
VII - JECFA;
VIII - FEMA;
IX - FENAROLI. Handbook of Flavor Ingredients, CRC Publishing Co., Boca Raton, FL.;
X - Steffen Arctander. Perfume and Flavor Chemicals, 1994, Allured Publishing. Co, USA;
XI - Steffen Arctander. Perfume and Flavor Materials Natural Origin, 1994, Allured Publishing. Co, USA The Merck Index;
XII - Nutrition and Food Research Institute (TNO), The Netherlands, Volatile Compounds in Food Qualitative and Quantitative - Data; ou
XIII - USA Code of Federal Regulation (CFR)/Food and Drug Administration (FDA).
No caso de aditivos alimentares aromatizantes provenientes de espécies botânicas de origem regional, aplicam-se também as especificações aprovadas pela Anvisa.
Revogam-se as seguintes disposições:
I - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 2, de 15 de janeiro de 2007, publicada no Diário Oficial da União n° 12, de 17 de janeiro de 2007, Seção 1, pág. 41; e
II - a Instrução Normativa - IN nº 15, de 13 de abril de 2017, publicada no Diário Oficial da União n° 73, de 17 de abril de 2017, Seção 1, pág. 37.
Esta Resolução entra em vigor em 1° de setembro de 2022.
Dispõe sobre as enzimas e as preparações enzimáticas para uso como coadjuvantes de tecnologia na produção de alimentos destinados ao consumo humano.
As enzimas e as preparações enzimáticas para uso em alimentos devem:
I - ser seguras à saúde humana;
II - ter seu uso justificado tecnologicamente;
III - atender integralmente às especificações de identidade, pureza e composição estabelecidas em, pelo menos, uma das seguintes referências:
a) Comitê Conjunto de Especialistas da FAO/OMS sobre Aditivos Alimentares (Joint FAO/WHO Expert Committee on Food Additives - JECFA);
b) Código de Produtos Químicos Alimentares (Food Chemicals Codex - FCC); ou
c) U.S. Food and Drug Administration - FDA.
Revogam-se as seguintes disposições:
I - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 53, de 7 de outubro de 2014, publicada no Diário Oficial da União nº 194, de 8 de outubro de 2014, Seção 1, pág. 118; e
II - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 54, de 7 de outubro de 2014, publicada no Diário Oficial da União nº 194, de 8 de outubro de 2014, Seção 1, pág. 120.
Esta Resolução entra em vigor em 1° de setembro de 2022.
Dispõe sobre os requisitos sanitários do sal hipossódico, dos alimentos para controle de peso, dos alimentos para dietas com restrição de nutrientes e dos alimentos para dietas de ingestão controlada de açúcares.
Requisitos de composição, qualidade, segurança e rotulagem.
Revogam-se as seguintes disposições:
I - Portaria SVS/MS nº 54, de 4 de julho de 1995;
II - Portaria SVS/MS nº 29, de 13 de janeiro de 1998;
III - Portaria SVS/MS nº 30, de 13 de janeiro de 1998;
IV - Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 135, de 8 de fevereiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União nº 29, de 9 de fevereiro de 2017, Seção 1, pág. 44; e
V - Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 155, de 5 de maio de 2017, publicada no Diário Oficial da União nº 86, de 8 de maio de 2017, Seção 1, pág. 45.
Esta Resolução entra em vigor em 9 de outubro de 2022.
Dispõe sobre os requisitos sanitários do café, cevada, chás, erva-mate, especiarias, temperos e molhos.
Requisitos de composição, qualidade, segurança e rotulagem.
Revogam-se as seguintes disposições:
I - Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 267, de 22 de setembro de 2005;
II - Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 276, de 22 de setembro de 2005;
III - Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 277, de 22 de setembro de 2005;
IV - Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 219, de 22 de dezembro de 2006; e
V - arts. 3º e 4º e Anexos I e II da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 450, de 16 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 245, de 23 de dezembro de 2020, Seção 1, pág. 120.
Esta Resolução entra em vigor no dia 1° de setembro de 2022.
Estabelece as listas das partes de espécies vegetais autorizadas para o preparo de chás e para o uso como especiarias.
Requisitos de composição, qualidade, segurança e rotulagem.
Revogam-se as seguintes disposições:
I - Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 267, de 22 de setembro de 2005;
II - Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 276, de 22 de setembro de 2005;
III - Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 277, de 22 de setembro de 2005;
IV - Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 219, de 22 de dezembro de 2006; e
V - arts. 3º e 4º e Anexos I e II da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 450, de 16 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 245, de 23 de dezembro de 2020, Seção 1, pág. 120.
Esta Resolução entra em vigor no dia 1° de setembro de 2022.
Dispõe sobre os padrões microbiológicos dos alimentos e sua aplicação.
Os alimentos não podem conter micro-organismos patogênicos, suas toxinas ou metabólitos em quantidades que causem dano para a saúde humana.
A cadeia produtiva de alimentos deve:
I - assegurar que os alimentos, durante seu prazo de validade, cumpram com os padrões microbiológicos de que trata o art. 5º desta Resolução;
II - realizar avaliações periódicas quanto à adequação do processo para atendimento aos padrões microbiológicos de que trata o art. 5º desta Resolução;
III - determinar a frequência das análises, para garantir que todos os alimentos cumpram com os padrões microbiológicos de que trata o art. 5º desta Resolução, em conformidade com as Boas Práticas de Fabricação e outros programas de controle de qualidade; e
IV - no caso de resultados insatisfatórios ou de resultados satisfatórios com qualidade intermediária:
a) investigar as causas e implementar as ações corretivas necessárias para evitar que estes resultados voltem a ocorrer; e
b) avaliar a segurança do consumo de outros lotes que possam ter sido afetados pelas causas determinadas, quando se tratar de risco inaceitável para a saúde humana.
Os planos de amostragem adotados pela cadeia produtiva de alimentos devem atender ao estabelecido nos padrões microbiológicos.
A coleta, acondicionamento, transporte e análise de amostras dos alimentos devem seguir as metodologias estabelecidas em, pelo menos, uma das referências abaixo, em suas últimas edições ou revisões, de acordo com sua aplicação:
I - Código Alimentar (Codex Alimentarius - FAO/OMS);
II - Organização Internacional de Normalização (International Organization for Standardization - ISO);
III - Compêndio de Métodos para Análise Microbiológica de Alimentos (Compendium of Methods for the Microbiological Examination of Foods - APHA);
IV - Métodos Padrão para Análise de Produtos Lácteos (Standard Methods for the Examination of Dairy Products - APHA);
V - Métodos Padrão para Análise de Águas e Esgotos (Standard Methods for Examination of Water and Wastewater - APHA);
VI - Manual Analítico Bacteriológico (Bacteriological Analytical Manual - BAM/FDA);
VII - Métodos Oficiais de Análise da AOAC International (Official Methods of Analysis of AOAC International - AOAC INTERNATIONAL);
VIII - Farmacopeia Brasileira; ou
IX - Farmacopeia Americana (United States Pharmacopeia - USP).
Fica revogada a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 331, de 23 de dezembro de 2019.
Esta Resolução entra em vigor no dia 1ºde setembro de 2022.
Estabelece os padrões microbiológicos dos alimentos.
O Anexo I estabelece os padrões microbiológicos dos alimentos, com exceção dos alimentos comercialmente estéreis.
Na aplicação dos padrões microbiológicos de que trata o caput desse artigo, devem ser observados os seguintes critérios:
I - para os produtos que não estejam explicitamente categorizadas nas categorias gerais e específicas, deve ser considerada a similaridade da natureza do alimento e do processo de fabricação;
II - para os produtos cárneos mistos das categorias 5 e 6, devem ser cumpridos os padrões microbiológicos da categoria específica menos restritiva;
III - para as categorias específicas a e b da categoria 5, quando houver identificação de salmonela monofásica, Salmonella (1,4[5],12:-:1,2) ou Salmonella (1,4[5],12:i:-), o resultado deve ser interpretado como positivo para Salmonella Typhimurium;
IV - para as categorias 9, 15 e 22, o limite de detecção do método para enterotoxinas estafilocócicas deve ser menor ou igual a 1 nanograma por grama (ng/g);
V - para a categoria 24:
a) caso o resultado para coliformes totais seja "Presença em 250mL", deve ser realizada a pesquisa de Escherichia coli em 250 mL; e
b) caso o resultado para esporos de clostrídios sulfito redutores seja "Presença em 50 mL", deve ser realizada a pesquisa de esporos de Clostridium perfringens em 50 mL.
VI - para as categorias específicas de carne suína crua da categoria 6, deve ser cumprido o padrão microbiológico de Salmonella spp. constante do Anexo IV desta Instrução Normativa, até adequação aos requisitos de instruções de preparo, uso e conservação obrigatórias estabelecidos na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 727, de 1º de julho de 2022, ou outra que lhe vier a substituir;
O Anexo II estabelece os padrões microbiológicos de Listeria monocytogenes dos alimentos prontos para o consumo.
Excetuam-se da necessidade de pesquisa regular de Listeria monocytogenes os alimentos que se enquadrem em, pelo menos, uma das seguintes situações:
I - prazo de validade menor do que 5 dias;
II - pH menor ou igual a 4,4;
III - atividade de água menor ou igual a 0,92;
IV - pH menor ou igual a 5,0 e atividade de água menor ou igual a 0,94;
V - produtos que tenham recebido tratamento térmico efetivo ou outro processo equivalente para eliminação Listeria monocytogenes e cuja recontaminação após este tratamento não seja possível, tais como os produtos tratados termicamente em sua embalagem final;
VI - frutas e hortaliças frescas, inteiras e não processadas, excluindo sementes germinadas;
VII - pães, biscoitos e produtos similares;
VIII - águas envasadas, águas carbonatadas, refrigerantes, cervejas, cidras, vinhos e produtos similares;
IX - açúcares e produtos para adoçar;
X - mel;
XI - chocolate e produtos de cacau;
XII - balas, bombons e gomas de mascar; ou
XIII - moluscos bivalves vivos.
O Anexo III estabelece os padrões microbiológicos dos alimentos comercialmente estéreis, incluindo o leite e seus derivados UAT (UHT), as fórmulas infantis líquidas comercialmente estéreis e as fórmulas enterais líquidas comercialmente estéreis.
Revogam-se as seguintes disposições:
I - Instrução Normativa - IN nº 60, de 23 de dezembro de 2019, publicada no DOU nº 249, de 26 de dezembro de 2019, Seção 1, pág. 133;
II - Instrução Normativa - IN nº 79, de 15 de dezembro de 2020, publicada no DOU nº 170, de 3 de setembro de 2020, Seção 1, pág. 75; e
III - Instrução Normativa - IN nº 110, de 01 de dezembro de 2021, publicada no DOU nº 226, de 2 de dezembro de 2021, Seção 1, pág. 172.
As fórmulas para nutrição enteral fabricadas até 25 de janeiro de 2021 deverão cumprir os padrões microbiológicos estabelecidos pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 12, de 2 de janeiro de 2001, até o fim de seus prazos de validade.
Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 1° de setembro de 2022.
Dispõe sobre os requisitos sanitários das misturas para o preparo de alimentos e dos alimentos prontos para o consumo.
Requisitos de composição, qualidade, segurança e rotulagem.
Fica revogada a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 273, de 22 de setembro de 2005.
Esta Resolução entra em vigor no dia 1°de setembro de 2022.
Dispõe sobre os requisitos sanitários das águas envasadas e do gelo para consumo humano.
Requisitos de composição, qualidade, segurança e rotulagem.
Revogam-se as seguintes disposições:
I - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 274, de 22 de setembro de 2005; e
II - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 316, de 17 de outubro de 2019, publicada no DOU nº 203, de 18 de outubro de 2019, Seção 1, pág. 116.
Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de setembro de 2022.
Dispõe sobre os requisitos sanitários dos gelados comestíveis e dos preparados para gelados comestíveis.
Requisitos de composição, qualidade, segurança e rotulagem.
Fica revogada a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 266, de 22 de setembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União n° 184, de 23 de setembro de 2005, Seção 1, pág. 370.
Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2022.
Dispõe sobre os requisitos sanitários dos alimentos nutricionalmente modificados.
Requisitos de composição, qualidade, segurança e rotulagem.
Fica revogada a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 3, de 4 de fevereiro de 2013.
Esta Resolução entra em vigor no dia 1° de setembro de 2022.
Dispõe sobre os requisitos sanitários para enriquecimento e restauração de alimentos.
O enriquecimento e a restauração de alimentos são permitidos, desde que sejam observados os seguintes critérios:
I - nenhuma substância nociva ou inadequada deve ser introduzida ou formada;
II - interações negativas com outros nutrientes ou componentes do alimento não podem ocorrer;
III - os nutrientes essenciais adicionados devem estar presentes em quantidades que não impliquem em uma ingestão excessiva ou insignificante, considerando as quantidades derivadas de outros alimentos da dieta e as necessidades dos consumidores aos quais o produto que se destina;
IV - as quantidades de nutrientes essenciais adicionados não podem alcançar níveis terapêuticos no alimento; e
V - os ingredientes utilizados como fonte de nutrientes essenciais devem ser biodisponíveis e seguros.
O enriquecimento de alimentos para programas institucionais é permitido, desde que sejam observados os seguintes critérios adicionais:
I - exista uma baixa ingestão do nutriente comprovada por estudos epidemiológicos;
II - o alimento selecionado como veículo do nutriente seja ou venha a ser consumido significativamente pela população vulnerável ou com carência nutricional; e
III - o enriquecimento seja realizado de forma compatível com a deficiência da população afetada.
Para enriquecimento ou restauração dos alimentos com vitaminas e minerais, devem ser observados os seguintes critérios adicionais:
I - as vitaminas e os minerais que podem ser adicionados restringem-se àqueles listados no Anexo I desta Resolução;
II - os ingredientes adicionados como fonte de vitaminas e minerais devem estar na forma elementar, de sal ou composto de comprovada biodisponibilidade;
III - no caso de restauração, a quantidade da vitamina ou do mineral presente naturalmente no alimento deve atender aos limites mínimos estabelecidos no Anexo I desta Resolução; e
IV - no caso de enriquecimento igual ou superior aos limites mínimos estabelecidos no Anexo I desta Resolução, o alimento deve ter sua denominação de venda convencional acrescida de uma das seguintes expressões:
a) "Enriquecido com Vitamina(s)";
b) "Fortificado com Vitamina(s)";
c) "Vitaminado";
d) "Enriquecido com Mineral(is)";
e) "Fortificado com Mineral(is)";
f) "Enriquecido com Vitamina(s) e Mineral(is)";
g) "Fortificado com Vitamina(s) e Mineral(is)";
h) "Enriquecido com ... (citar nome dos nutrientes)"; ou
i) "Fortificado com... (citar nome dos nutrientes)".
O enriquecimento e a restauração de alimentos com aminoácidos são permitidos, desde que sejam realizados para:
I - repor as quantidades de aminoácidos perdidos do alimento original, em função do processamento; ou
II - corrigir limitações de aminoácidos em produtos formulados à base de proteínas incompletas, em quantidade suficiente para atingir o perfil de aminoácidos de uma das proteínas de referência estabelecidas no Anexo II desta Resolução.
O alimento que tenha sido submetido a enriquecimento ou restauração também deve observar os requisitos sanitários estabelecidos nas normas que disciplinam a identidade, qualidade, segurança e rotulagem do alimento original.
No caso de alimentos submetidos à restauração, as expressões "Restaurado com ... (citar o nome dos nutrientes)" ou "Com reposição de ... (citar os nomes dos nutrientes)", podem ser utilizadas no painel principal.
Fica revogada a Portaria SVS/MS nº 31, de 13 de janeiro de 1998.
Esta Resolução entra em vigor no dia 9 de outubro de 2022.
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