01/10/2021
Objetivo é orientar as empresas que importam alimentos sobre regras para submissão e procedimentos de análise de Licenciamentos de Importação sob anuência da Agência.
A Anvisa publicou o Manual de Importação de Alimentos, com o intuito de esclarecer aos importadores as regras de submissão e análise, dentro do escopo de códigos sob responsabilidade de análise pelo Posto de Anuência de Importação de Alimentos (Pafal) da Gerência de Controle Sanitário de Produtos e Empresas em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados (GCPAF).
O documento é estruturado de forma a facilitar a pesquisa sobre regularização de empresas e produtos, instrução processual e procedimentos de análise e fiscalização, com indicação da legislação e situações específicas aplicáveis a cada tópico.
Além de propiciar mais transparência aos importadores, o Manual pretende diminuir o tempo de anuência devido à emissão de exigências ou mesmo indeferimentos por falhas na instrução processual.
Fonte: Anvisa
ALIMENTOS ABRANGIDOS
A importação de alimentos por pessoa jurídica na forma de matéria-prima, produto semi-elaborado, produto a granel ou produto acabado, incluindo embalagens, conforme enquadramento dos produtos no sítio eletrônico da Anvisa, estará sujeita ao registro de LI no Siscomex, submetendo-se à fiscalização pela unidade nacional PAFAL antes de seu desembaraço aduaneiro.
A RDC n. 81/2008, que dispõe sobre o Regulamento Técnico de Bens e Produtos Importados, define alimentos nos mesmos termos do Decreto Lei n. 986/1969, que institui normas básicas de alimentos:
“Toda substância ou mistura de substâncias, no estado sólido, líquido, pastoso ou qualquer outra forma adequada, destinadas a fornecer ao organismo humano os elementos normais à sua formação, manutenção e desenvolvimento”
Porém, nem todos os alimentos importados estão sujeitos à anuência da Anvisa. Alimentos de origem animal, produtos vegetais in natura ou destinados ao uso industrial, polpas de frutas, alguns óleos vegetais, vinagres e a maioria das bebidas (suco, água de coco, néctar, refresco, refrigerante, soda, água tônica, xaropes, concentrados e preparados para
bebidas, chás prontos para consumo e bebidas alcoólicas), por exemplo, são de anuência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). Em alguns casos, o alimento pode estar sujeito à anuência por mais de um órgão inclusive.
O tratamento administrativo na importação dependerá do enquadramento do produto na NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) no momento da emissão do LI. Este enquadramento na respectiva NCM é de responsabilidade do importador, sob orientação da Receita Federal do Brasil (RFB), a depender das características do alimento importado.
Fonte: Manual de Importação de Alimentos (Anvisa, 2021).
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