PERGUNTA:
Boa noite! Gostaria de saber se fornecedor de queijo do meu cliente poderia se legalizar como produto artesanal? pois a vigilância Sanitária quer que os queijos tenha um selo de origem.
Porém a produção não chega a nível industrial e seria financeiramente inviável ter o selo de SIM, muito menos SIE ou SIF kkkkk. abraço!
Nome:
Jakson Silva de Melo
Profissão:
Tecnólogo em Alimentos
Resposta:
Boa tarde,
Temos a LEI Nº 13.860/2019 que dispõe sobre a elaboração e a comercialização de queijos artesanais, e traz as seguintes informações:
" Art. 7º São requisitos para o reconhecimento de estabelecimento rural produtor de leite para a elaboração de queijo artesanal, nos termos do regulamento:
I - participar de programa de controle de mastite com realização de exames para detecção de mastite clínica e subclínica, inclusive análise periódica do leite da propriedade;
II - implantar programa de boas práticas agropecuárias na produção leiteira;
III - controlar e monitorar a potabilidade da água utilizada nas atividades relacionadas à ordenha; e
IV - implementar a rastreabilidade de produtos.
Art. 8º São requisitos para o reconhecimento de queijaria produtora de queijo artesanal, nos termos do regulamento:
I - implantar programa de boas práticas de fabricação, a fim de garantir a qualidade sanitária e a conformidade dos produtos alimentícios com os regulamentos técnicos, inclusive o monitoramento da saúde dos manipuladores de queijo e do transporte do produto até o entreposto, caso a queijaria estiver a ele vinculada;
II - controlar e monitorar a potabilidade da água utilizada nos processos de elaboração do queijo artesanal; e
III - implementar a rastreabilidade de produtos.
Art. 11. Os procedimentos e processos de controle de boas práticas, fiscalização e rastreabilidade serão simplificados no caso de pequenos produtores, conforme o regulamento.
Sendo assim ele deve procurar uma entidade de defesa sanitária e de assistência técnica e extensão rural para que possa orientá-lo na implantação dos programas de boas práticas agropecuárias de produção leiteira e de fabricação do queijo artesanal.
Atenciosamente - Equipe AOL
PERGUNTA:
Bom dia, gostaria de saber se o queijo coalho deve obrigatoriamente ser fabricado com uso de leite pasteurizado, ou se o fato de passar por cozimento elimina o risco do queijo feito com leite cru. Já sei que segundo o Riispoa, art 373, os queijos feitos com leite cru devem ser maturados por no mínimo 60 dias, mas o queijo coalho seria uma exceção?
Nome:
Adriana Carvalhaes Xande
Profissão:
Medicina Veterinaria
Resposta:
Boa tarde,
No DECRETO Nº 9.013, DE 29 DE MARÇO DE 2017 temos:
“Art. 376. Para os fins deste Decreto, queijo de coalho é o queijo que se obtém por meio da coagulação do leite pasteurizado com coalho ou com outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada ou não pela ação de bactérias lácticas específicas, com a obtenção de uma massa dessorada, semicozida ou cozida, submetida à prensagem e secagem.”
“Art. 373.
§ 6º Fica excluído da obrigação de pasteurização ou de outro tratamento térmico o leite que se destine à elaboração dos queijos submetidos a um processo de maturação a uma temperatura superior a 5°C (cinco graus Celsius), durante um período não inferior a sessenta dias.
§ 7º O período mínimo de maturação de queijos de que trata o § 6º poderá ser alterado, após a realização de estudos científicos conclusivos sobre a inocuidade do produto ou em casos previstos em RTIQ.”
Neste casos , a legislação torna obrigatória a pasteurização ou outro tratamento térmico ou a maturação por um período não inferior a 60 dias. No artigo 373 ela prevê uma possibilidade de exceção em casos específicos.
Na Instrução Normativa Nº 30, de 26 de junho de 2001- MAPA, temos o REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE QUEIJO DE COALHO que traz:
“O leite a ser utilizado deverá ser higienizado por meios mecânicos adequados e submetido à pasteurização ou tratamento térmico equivalente, para assegurar fosfatase alcalina residual negativa, nos termos da Portaria no 146/96 - MA, de acordo com metodologia analítica oficial do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, combinado ou não com outros processos físicos ou biológicos que garantam a inocuidade do produto.”
Neste RT temos novamente a obrigatoriedade da pasteurização ou outro tratamento térmico equivalente que tenha sua eficiência comprovada.
No caso de produtos artesanais os Estados estão legislando de acordo com suas realidades, como o caso de Minas Gerais com a Lei Nº 20549 DE 18/12/2012 onde temos:
“Art. 3º. São condições para a produção dos queijos artesanais, visando a assegurar a qualidade e a inocuidade dos produtos:
I - produção do queijo com leite proveniente de rebanho sadio, que não apresente sinais clínicos de doenças infectocontagiosas e cujos testes oficiais de zoonoses, tais como brucelose e tuberculose, apresentem resultados negativos;”
“Parágrafo único. No processo a que se refere o caput, devem ser observadas as seguintes condições:
I - a produção será iniciada até noventa minutos após o começo da ordenha;
II - o leite a ser utilizado não poderá sofrer tratamento térmico;
III - serão utilizadas culturas lácticas naturais, como o pingo, o soro fermentado ou soro-fermento e, conforme dispuser regulamento, a rala.”
Atenciosamente - Equipe AOL
PERGUNTA:
Bom dia, gostaria de saber por que as amostras líquidas devem ser mantidas sob refrigeração como determina a CVS05? Não poderiam ser mantidas congeladas, como as amostras sólidas? Obrigada
Nome:
Adriana Carvalhaes Xande
Profissão:
Medicina Veterinaria
Resposta:
Boa tarde,
Temos na CSV nº 5/2013:
“a) alimentos que foram distribuídos sob refrigeração devem ser guardados no máximo a quatro graus Celsius, por setenta e duas horas, sendo que alimentos líquidos devem ser guardados somente nesta condição;”
A legislação prevê tal procedimento especificamente, e não há outra forma de efetuar tal processo. Um fator relevante é que o congelamento pode causar injúrias às células microbianas, dificultando a análise laboratorial.
Atenciosamente - Equipe AOL
PERGUNTA:
Boa tarde, a Portaria nº 2.914/2011 - MS foi revogada pela Portaria de Consolidação nº 5, de 28/09/2017 - MS?
Nome:
Willian Schultz
Profissão:
Medicina Veterinaria
Resposta:
Boa tarde,
Sim, a Portaria nº 2.914, de 12 de dezembro de 2011 - MS foi revogada por consolidação pela PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO Nº 5, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017
Atenciosamente - Equipe AOL
PERGUNTA:
Bom dia, gostaria de saber se é obrigatório que conste na nota fiscal de carcaças bovinas o número do serviço de inspeção ou a informação é opcional? Há alguma legislação? Obrigada
Nome:
Adriana Carvalhaes Xande
Profissão:
Medicina Veterinaria
Resposta:
Boa tarde,
A legislação que trata da inspeção e fiscalização federal de produtos de origem animal é o Decreto 9.013, de 27 de março de 2017. Não há exigências específicas quanto à nota fiscal de matérias-primas, entretanto exige-se a Certificação Sanitária para o trânsito de matérias-primas não rotuladas.
No Decreto 9.013/2017, temos:
"
Art. 484. As matérias-primas e os produtos de origem animal, quando devidamente rotulados e procedentes de estabelecimentos sob inspeção federal, têm livre trânsito e podem ser expostos ao consumo em território nacional ou ser objeto de comércio internacional para países que não possuem requisitos sanitários específicos, desde que atendidas as exigências contidas neste Decreto e em normas complementares.
Parágrafo único. Só podem constituir objeto de comércio internacional para países que possuem requisitos sanitários específicos, as matérias-primas e os produtos de origem animal que atenderem a legislação do país importador e os requisitos sanitários acordados bilateralmente ou multilateralmente
Art. 492. É obrigatória a emissão de certificação sanitária para o trânsito de matérias-primas ou de produtos de origem animal.
§ 1º A critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pode ser dispensada a certificação sanitária para o trânsito de matérias-primas ou de produtos de origem animal, conforme estabelecido neste Decreto e em normas complementares, observada a legislação de saúde animal.
§ 2º Os procedimentos de emissão da certificação sanitária serão definidos em normas complementares.
"
Atenciosamente - Equipe AOL
PERGUNTA:
Boa tarde,
No caso de mercados pode-se utilizar a RDC 216/2004, mesmo que a atividade do estabelecimento não esteja descrita no âmbito de aplicação?
Obrigada.
Atenciosamente.
Nome:
Ana Laís Freitas Huet de Oliveira Castro
Profissão:
Medicina Veterinaria
Resposta:
Boa tarde,
A RDC 216/2004 aplica-se aos serviços de alimentação que realizam algumas das seguintes atividades: manipulação, preparação, fracionamento, armazenamento, distribuição, transporte, exposição à venda e entrega de alimentos preparados ao consumo e os supermercados, como os demais serviços de alimentação, têm o dever atender todas as normas de segurança alimentar.
Atenciosamente - Equipe AOL
PERGUNTA:
Boa tarde!
Gostaria de saber qual a legislação sanitária para a exportação de alimentos?
Att.
Nome:
Ana Laís Freitas Huet de Oliveira Castro
Profissão:
Medicina Veterinaria
Resposta:
Boa tarde,
Existem algumas legislações que tratam sobre o assunto, devendo atentar-se sobre a categoria do produto exportado.
Citamos alguns exemplos abaixo:
Memorando nº 209/2017 - CGCOA/DIPOA/MAPA/SDA/MAPA
Suspende a emissão e a certificação sanitária internacional para pescado e produtos da pesca destinados à União Europeia de todos os estabelecimentos nacionais atualmente habilitados a exportar àquele mercado.
Instrução Normativa Nº 1-SEI, de 11 de outubro de 2017
Estabelece o Certificado de Acreditação de Origem Legal (CAOL), para os produtos de origem da pesca extrativa marinha, capturados por embarcações fornecedoras de matéria prima com finalidade de exportação para à República do Chile.
Instrução normativa nº 13, de 30 de março de 2010 - MAPA
Aprova o Regulamento técnico para exportação de bovinos, búfalos, ovinos e caprinos vivos destinados ao abate. (Alterado pela IN nº53/2011).
CIRCULAR Nº 369, de 2 de junho de 2003 - DCI/DIPOA
Instruções para elaboração e implantação dos sistemas PPHO e APPCC nos estabelecimentos habilitados à exportação de carnes.
Sugerimos que efetue uma pesquisa em nosso site com os termos: "exportar" e "exportação" e terá a lista de legislações que tratam do assunto.
Atenciosamente - Equipe AOL
PERGUNTA:
Boa tarde, gostaria de saber se alimentos podem ser transportados no mesmo caminhão que produtos saneantes, no caso de estarem armazenados sobre palets separados e embalados com envoltório plástico. Pois eu estava lendo a Portaria Anvisa CVS15/91 e eles não especificam se é proibido o transporte conjunto, pelo o que entendi podem ser transportados contanto que estejam bem embalados e sem risco de contaminação. Ou os saneantes seriam considerados produtos tóxicos? É isto mesmo? Obrigada pela atenção.
Nome:
Adriana Carvalhaes Xande
Profissão:
Medicina Veterinaria
Resposta:
Boa tarde,
A definição de produto tóxico é todo produto que contém uma substância química capaz de causar dano a um sistema biológico, alterando uma função fisiológica e/ou levando o sistema à falência e morte. Produtos saneantes podem enquadrar-se nesta definição.
Na RESOLUÇÃO - RDC Nº. 218/2005 - ANVISA que trata sobre o Regulamento Técnico de Procedimentos Higiênico-Sanitários para Manipulação de Alimentos e Bebidas Preparados com Vegetais, temos:
"
4.1.2 A matéria-prima deve ser transportada sob condições que assegurem a integridade e a qualidade sanitária. Os veículos de transporte devem estar limpos, dotados de cobertura para proteção da carga e não devem transportar animais, produtos saneantes, produtos tóxicos ou outros materiais contaminantes que possam comprometer a qualidade sanitária da matéria-prima.
"
Na RESOLUÇÃO - RDC Nº 275/ 2002 - ANVISA, temos:
"4.5.4 Veículo não transporta outras cargas que comprometam a segurança do produto."
Além disso, é oportuno consultar os serviços de vigilância sanitária do estado, município e do Distrito Federal(se for o caso), uma vez que, de acordo com a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, cabe aos estados e ao Distrito Federal estabelecer normas, em caráter suplementar, e aos municípios normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação.
Encontre mais informações em nossa área de PROGRAMAS/CONTROLES/DOCUMENTAÇÃO EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO - CONTROLE DO TRANSPORTE.
Atenciosamente - Equipe AOL
PERGUNTA:
Boa tarde!
Gostaria de saber se há alguma legislação específica para estabelecimentos que realizam a moagem de trigo? Ou quais legislações podem ajudar além da RDC 275/2002?
Obrigada.
Att.
Nome:
Ana Laís Freitas Huet de Oliveira Castro
Profissão:
Medicina Veterinaria
Resposta:
Boa tarde,
Temos a Resolução - RDC nº 275, de 21 de outubro de 2002 e também a Portaria SVS/MS nº 326, de 30 de julho de 1997 que traz o Regulamento Técnico Condições Higiênicos-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos.
Para o produto em si temos:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 38, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2010
Estabelece o Regulamento Técnico do Trigo, definindo o seu padrão oficial de classificação, com os requisitos de identidade e qualidade, a amostragem, o modo de apresentação e a marcação ou rotulagem.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8, DE 2 DE JUNHO DE 2005
Aprova o REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DA FARINHA DE TRIGO.
RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 263, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005
Aprova o REGULAMENTO TÉCNICO PARA PRODUTOS DE CEREAIS, AMIDOS, FARINHAS E FARELOS.
Atenciosamente - Equipe AOL
PERGUNTA:
Bom dia, gostaria de saber se é permitido a utilização de aromatizantes naturais (extratos aquosos) que constam na RDC 2 de 2007, na fabricação de chá pronto para o consumo
Nome:
AMANDA KELLY FERREIRA LANDIM
Profissão:
Resposta:
Boa tarde,
Na fabricação do chá pronto para consumo é obrigatório o uso de pelo menos uma espécie constante na RDC 267/2005 ou na RDC 219/2006. A utilização de aroma natural é permitida pela RDC 05/2007 e este aroma deverá estar de acordo com a RDC 02/2007.
Atenciosamente - Equipe AOL
PERGUNTA:
Bom dia .
Gostaria de saber se existe alguma legislação que permite ou proibe o uso de canos de pvc na fabricação de queijos .
Vocês sabem se este uso é permitido ?
Obrigado.
Felipe Tauk
Nome:
Felipe Habib Tauk
Profissão:
Resposta:
Boa tarde Felipe,
Não existe algo especifico na legislação permitindo ou não o uso de pvc na fabricação de queijos.
Lembramos que deve sempre implantar um Programa de Boas Práticas de Ordenha e de Fabricação, incluindo o controle dos operadores, controle de pragas e transporte adequado do produto até o entreposto.
Atenciosamente - Equipe AOL
PERGUNTA:
Olá, qual a previsão de continuidade deste curso? Pois parou no módulo V.
Aguardo, Fernando
Nome:
Fernando Caetano Maria
Profissão:
Engenheiro de Alimentos
Resposta:
O curso será finalizado no mês de junho com um total de 6 módulos. ATT. Equipe Técnica
Atenciosamente - Equipe AOL
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